TRF1 - 1000264-12.2017.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000264-12.2017.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISANEI PINHEIRO VIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DNIT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo o impetrante provimento que determine a retificação do cadastro do proprietário do veículo já vendido e o cancelamento imediato das multas, erroneamente lançadas em nome do Autor.
Relata que: O Autor no dia 15 de fevereiro de 2017, vendeu e transferiu o veículo Ford Ranger LTD 13P, ano 2010, de cor preta, placa NNB0954/MA, Código RENAVAN nº *02.***.*24-75, para o Sr.
José Orlando Ferreira, conforme documento de transferência anexo; TRANSFERÊNCIA QUE JÁ CONSTA NO SISTEMA DETRAN-BA desde a referida data, conforme extrato da ‘situação do veículo’ (em anexo).
Contudo, em que pese o veículo ter sido regularmente transferido no sistema do DETRAN-BA, as infrações cometidas pelo novo proprietário estão sendo imputadas ao Autor – antigo proprietário; conforme cópias anexas, já foram 08 (oito) notificações por infração de trânsito, datadas de 30/05/2017, 20/06/2017, 09/08/2017, 10/08/2017, 11/08/2017, 12/08/2017, 10/10/2017, 11/10/2017, ou seja, datas posteriores à transferência do referido veículo.
No dia 03/08/2017 o Autor enviou um ofício ao DNIT, requerendo a retificação dos dados cadastrais do proprietário do referido veículo, para fazer constar o nome do Sr.
José Orlando Ferreira, requerendo ainda, que as infrações emitidas em desfavor do Autor fossem canceladas, e expedidas em nome do atual proprietário; contudo, até a presente data não houve qualquer providência, e o Autor continuou a receber as notificações de infração de trânsito em seu nome.
Decisão ID 3799098 declinou a competência deste Juízo em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Naquele Juízo, a autoridade coatora foi ouvida (id 5126351), informando que: “assiste razão à parte no ponto em que alega que as autuações foram praticadas após a data de 15 de fevereiro de 2017, quando vendeu e transferiu o veículo Ford Ranger LTD 13P, ano 2010, de cor preta, placa NNB0954/MA, Código RENAVAN nº *02.***.*24-75, para o Sr.
José Orlando Ferreira. 14.
Com relação a este ponto, já foram suspensos os Autos de Infração S003406553, S003437005, S003482665, S003491145, 004767767, S004768792, S005862068, S005956721, S006204190, S006188937, S006516196 e S006522303, e, com base na NOTA n. 00324/2018/PFE-DNIT/PGF/AGU, para que não gere nenhum ônus as partes interessadas, determinarei que as autuações sejam definitivamente excluídas do nome do antigo proprietária e transferidas para o nome do novo proprietário. 15.
Com relação ao pedido para a retificação do cadastro do proprietário do veículo e o cancelamento imediato das multas, esclarece-se que não é da competência desta Autarquia o registro e licenciamento de veículos, o qual compete ao DETRAN estadual e que o Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN/BA, ao efetuar a transferência de propriedade do veículo de placa NNB0954, para o nome do atual proprietário Sr.
JOSE ORLANDO FERREIRA CARNEIRO, não procedeu com a devida comunicação junto a base nacional RENAINF.” Instado para informar acerca do interesse no interesse no feito, o impetrante informou ter interesse no prosseguimento para condenação do DNIT em danos morais (id 6965480), o que foi indeferido de pronto pela decisão de id 19230976, por configurar extensão do pedido inicial, determinando a intimação da autoridade impetrada para que se manifestasse tão somente acerca da afirmativa no sentido de que infrações continuavam sendo lançadas em nome do impetrante.
Em resposta, a autoridade coatora informou que a infração que acarretou na lavratura do mencionado auto foi cometida no dia 8/12/2016, data anterior a efetiva transferência do veículo (15/2/2017).
Desse modo, a responsabilidade é do proprietário Sr.
ISANEI PINHEIRO VIEGAS (id 31440976).
Decisão de id 110078355 suscitou o conflito de competência, tendo o processo ficado suspenso até o julgamento do conflito, no qual ficou decidida a competência deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.] De início, convalido os atos decisórios até aqui proferidos.
No mais, o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Isso porque o pedido do impetrante de cancelamento das multas lançadas em seu nome já foi atendido pela autoridade impetrada administrativamente, antes mesmo de qualquer decisão judicial nesse sentido, conforme informação de id 5126351, que demonstra que as multas referentes a autuações posteriores à transferência foram transferidas para o nome do novo proprietário.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto em relação a tal pedido.
No tocante ao pedido de retificação do cadastro do proprietário do veículo, trata-se de ato de atribuição do DETRAN e não do DNIT, sendo a autoridade impetrada ilegítima em relação a tal pedido.
Nesse ponto, não cabe intimação da parte para retificação do polo passivo, uma vez que este Juízo não detém competência em relação ao DETRAN, órgão estadual de trânsito.
Não há que se falar em danos morais, tanto porque se trata de inovação do pedido, visto que tal pleito não consta da inicial, tendo o impetrante o formulado apenas após a prestação de informações pela autoridade impetrada, como porque a ocorrência de danos morais demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto: Deixo de conhecer do pleito de danos morais, por se tratar de indevida inovação do pedido; EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (perda do objeto e ilegitimidade), em relação aos demais pedidos.
Sem honorários.
Custas pelo impetrante.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de junho de 2025. -
29/02/2020 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2020 14:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 27/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:23
Juntada de Petição intercorrente
-
12/02/2020 12:44
Decorrido prazo de ISANEI PINHEIRO VIEGAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2020 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2020 16:21
Juntada de termo
-
27/11/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/11/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:46
Suscitado Conflito de Competência
-
29/10/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/10/2019 14:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/05/2019 17:48
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2019 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 16:50
Outras Decisões
-
15/04/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 16:02
Decorrido prazo de ISANEI PINHEIRO VIEGAS em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:54
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DNIT em 12/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 09:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 04/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:35
Juntada de diligência
-
29/01/2019 11:35
Mandado devolvido cumprido
-
11/01/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2018 15:50
Outras Decisões
-
17/12/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DNIT em 28/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 23:22
Juntada de diligência
-
13/11/2018 23:22
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 15:48
Outras Decisões
-
07/11/2018 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 09:43
Juntada de manifestação
-
19/07/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 00:02
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 11/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 04/04/2018 23:59:59.
-
22/04/2018 02:06
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DNIT em 10/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 19:11
Juntada de outras peças
-
22/03/2018 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2018 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 18:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2018 05:49
Decorrido prazo de ISANEI PINHEIRO VIEGAS em 20/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2017 15:46
Outras Decisões
-
05/12/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/12/2017 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001366-74.2012.4.01.3400
Consuelo Dulce de Paula
Uniao Federal
Advogado: Beatriz Furtado Lara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2014 13:10
Processo nº 1010113-67.2024.4.01.3305
Marcos de Barros Tupina
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:57
Processo nº 1000902-31.2024.4.01.3200
Brenda Gomes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 16:00
Processo nº 1001528-71.2025.4.01.3602
Anderson Dias Gentil
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:13
Processo nº 1006339-51.2024.4.01.4300
Maria Dinair Xavier Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosicleia Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 10:30