TRF1 - 1000527-43.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000527-43.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - PA12066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 04/06/2020 (id 2029716685), passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da qualidade de segurado, verifico que a parte autora não junta documentos que demonstrem que o falecido era segurado especial à época do óbito ou à epoca da concessão do LOAS, ou que fazia jus a aposentadoria rural.
Isso porque a certidão de óbito (id 2029716685) registra endereço do de cujus localizado na zona urbana, Rua Adelia Arcanjo, 82 - Felicidade - Nova Ipixuna/PA.
O CNIS (id 2094523157) informa endereço urbano.
O Espelho da Unidade Familiar (id 2029716690) registra a situação de bloqueio da terra, o que demonstra a que a família não retirava seu sustento das lides campesinas.
Do mesmo modo verifico no CNIS (id 2029716692) do de cujus o recebimento do amparo social ao idoso, de 22/06/2004 a 04/06/2020, sem constar nenhum período de atividade como segurado especial, colaborando com o entendimento do juízo.
Embora a demandante junte seu CNIS, informando ser aposentada como segurada especial, não é possível concluir que o falecido retirava seu sustento do campo, uma vez que os documentos acima mencionados não apontam nesse sentido.
Ressalto que a certidão de casamento (id 2029716686), datada de 1980, qualificando o de cujus como lavrador, não é suficientemente capaz de demonstrar o labor rural conforme o mencionado na inicial.
Ademais, a prova testemunhal demonstrou-se insuficiente para confirmar o trabalho rural seja antes de 2004, seja depois de 2004, considerando que a testemunha afirmou conhecer o falecido apenas após o ano de 2010.
Assim, não foi possível ratificar o trabalho rural anterior ao recebimento do LOAS e nem o período necessário de carência para o período posterior, considerando a data do óbito do de cujus (2020).
Portanto, conforme o exposto, não verifico demonstrada a qualidade de segurado especial do Sr.
Pedro Rodrigues Bezerra.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de dependente, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
08/02/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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