TRF1 - 1018175-83.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1018175-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001796-87.2019.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUSTAVO VALMORBIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GUSTAVO VALMORBIDA, contra decisão do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1001796-87.2019.4.01.4103, que inaugurou a instrução processual, designando audiência, sem observar o disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.
O Agravante suscita a ilegalidade da decisão interlocutória, tendo em vista que limitou a análise ao pedido de ressarcimento ao erário, sem especificar expressamente qual artigo da LIA (9º, 10 ou 11) seria aplicado ao Agravante, o que compromete o direito de defesa do Agravante e viola o devido processo legal.
Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar o prosseguimento da ação principal enquanto não for julgado definitivamente o mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, o dispositivo exige a presença de requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: perigo de dano e probabilidade de provimento no recurso.
No caso, ambos os requisitos estão preenchidos.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 2186261571 dos autos originários): “De início há de se pontuar que o saneamento do processo pode/deve ocorrer durante todo o trâmite processual, de modo a preparar o feito para o desfecho de mérito, inteligência do art. 139, IX, CPC.
Outra nuance a ser lembrada é que não há nulidade sem prejuízo "pas de nullité sans grief".
Por assim dizer, o fato de ter sido oportunizada nova defesa aos réus após a alteração legislativa em nada os prejudicou.
Pelo contrário, os beneficiou.
Por fim, embora as partes devam se defender dos fatos que lhe são imputados, tendo a seu favor as benesses das alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se evitar alegação de nulidade, passo a analisar o pedido de tipificação propriamente dito.
Tipificação Única.
Dentre as inovações legislativas atinentes aos atos tidos como ímprobos, além da exigência de dolo específico em relação a todas as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (de acordo arts. 1º e 17-C), o art. 17, §10-D, incluído pela lei nº 14.230/2021, passou a exigir que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
No caso dos autos, a petição inicial atribui múltipla capitulação aos fatos, o que não foi emendado pelo Ministério Público Federal, mesmo após ter sido intimado para tal.
A nova LIA assegurou ao réu o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pela parte autora.
Desse modo, tendo em vista que os fatos e as provas devem ser analisados na sentença à luz da capitulação única, no caso presente somente o pedido de ressarcimento ao erário será analisado, já que é o pleito principal.
Do exposto, fixada a tipificação única e não visualizando qualquer outro prejuízo aos réus, mantenho a audiência de instrução e julgamento, nos seus exatos termos, bem como ratifico todos as decisões já tomadas até aqui.” O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, assim dispõe: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Observa-se que o conteúdo da norma revela preceito de cumprimento obrigatório pelo magistrado, cuja inobservância é passível de acarretar imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, pois a decisão que não fixa o dispositivo imputado, deixa aberta a possibilidade, vedada pelo §10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, de se atribuir ao fato imputado qualquer um dos tipos previstos no referido texto normativo – enriquecimento ilícito - art. 9º, dano ao erário – art. 10, e violação de princípios da Administração Pública – art. 11.
Nesse sentido, o §10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/92 corrobora a natureza cogente do regramento, dispondo que “será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Seguindo o caráter restritivo, e de observância igualmente obrigatória, é a norma do § 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, o qual dispõe que para cada ato de improbidade administrativa será, necessariamente, atribuído somente um dos tipos da Lei de Improbidade.
Nesse contexto, em respeito ao princípio da ampla defesa, somente após a decisão, especificando os tipos imputados, de que trata o § 10-C do art. 17 da Lei de Improbidade, é que o réu poderá exercer a ampla defesa, inclusive especificar as provas que pretende produzir.
Ademais, o pedido de ressarcimento ao Erário, na ação de improbidade originária, decorre da prática de algum ato ímprobo, sendo necessário, portanto, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade imputado ao Agravante, conforme disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da LIA.
Por conseguinte, existe probabilidade de provimento do recurso.
Vislumbro, ainda, o periculum in mora, porque a ação de improbidade nº 1001796-87.2019.4.01.4103 se encontra em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada, mesmo sem a especificação dos tipos imputados.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com o fim de sobrestar o andamento da ação de improbidade, até o julgamento final de mérito do presente recurso.
Intime-se o Agravado para os fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/05/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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