TRF1 - 1004697-08.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1004697-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALISSON RONEI TORRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON CARVALHO DOS SANTOS - TO7319-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO IMPOSTOR.
ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9.613/1998, ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 171, §3º, DO CP E ART. 304 C/C 297, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja a prisão preventiva do Paciente revogada ou substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2.
Hipótese na qual o Paciente fora preso, preventivamente, no dia 12/12/2024, em virtude de mandado de prisão expedido, em seu desfavor, no âmbito da Operação Impostor.
Os fundamentos utilizados, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, para decretar a segregação cautelar do Paciente – e dos outros investigados, agora denunciados – foram a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da contemporaneidade dos fatos criminosos e da presença dos indícios de materialidade e autoria dos delitos. 3.
A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. 4.
Não se antevê da leitura dos autos elementos suficientes à manutenção do Paciente – no atual momento processual, em que já oferecida a denúncia – em prisão preventiva.
Ausente qualquer informação sobre ter, por exemplo, coagido testemunhas, destruído provas ou praticado outros atos que demonstrem que pretende furtar-se à persecução penal.
No caso, a segregação em cárcere se apresenta como reprimenda desproporcional, até porque o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tendo apresentado comprovante de endereço – registrado no nome da sua genitora e que corresponde ao local no qual fora efetuada a sua prisão – e informado que possui trabalho lícito como motorista.
Ausente, ainda, nos autos, notícias no sentido de que o Paciente, quando do cumprimento, pela autoridade policial, dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, em seu desfavor, no dia 12/12/2024, tenha praticado qualquer ato que possa sugerir que não poderia ser beneficiado com a concessão da sua liberdade provisória, somada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Os delitos a ele imputados – inclusive aqueles constantes da sua Folha de Antecedentes Criminais anexada aos autos da ação penal originária – não contemplaram no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 5.
Especificamente em relação ao Paciente, os fatos investigados – que, atualmente, já se encontram formalizados em uma peça acusatória – remontam aos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022.
A autoridade policial somente representou pela prisão preventiva da Paciente, e dos outros denunciados nessa mesma operação, na data de 07/11/2024, tendo sido efetivada tal prisão em 12/12/2024, o que corrobora o argumento da defesa de que a sua segregação cautelar é medida drástica a ser imposta, pelo menos no atual momento processual, até porque efetivada anos após a suposta prática dos delitos investigados.
Trechos da denúncia corroboram a tese da defesa do Paciente, no sentido da ausência de contemporaneidade no seu encarceramento. 6.
Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente no voto. 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde a Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; b) proibição de se ausentar da Subseção/Seção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; c) proibição de manter contato com os outros investigados (exceto membros da sua família que residem com ele); e d) monitoração eletrônica.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, parcialmente, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Olívia Mérlin Silva.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
12/02/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033579-87.2024.4.01.3500
Maria Alves Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:14
Processo nº 1004557-03.2024.4.01.4302
Michelle Alves Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Gracielle da Silva Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:23
Processo nº 1099403-36.2023.4.01.3400
Alan Alves de Sousa
Diretora-Presidente da Caixa Economica F...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 11:49
Processo nº 1099403-36.2023.4.01.3400
Alan Alves de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 20:08
Processo nº 1002281-65.2025.4.01.4301
Ozeni Carvalho Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:28