TRF1 - 1005255-78.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 21:58
Juntada de Informação
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Informação
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005255-78.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALINE DANTAS SENIGALIA - RN17372 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros Destinatários: MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA HALINE DANTAS SENIGALIA - (OAB: RN17372) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:14
Juntada de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005255-78.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA (CPF *03.***.*03-70) contra ato atribuído à COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS DE ARAGUAÍNA DO IFTO, objetivando ordem para manutenção de sua contratação como professora substituta, conforme aprovação no processo seletivo regido pelo Edital nº 8/2025/ARN/REI/IFTO, de 17 de fevereiro de 2025. 2.
Alega, em apertada síntese, que: a) obteve aprovação em 1º lugar no processo seletivo simplificado para a vaga de professor substituto da área de Engenharia de Produção, vaga de ampla concorrência; b) foi notificada pela autoridade vinculada ao IFTO sobre a impossibilidade de ser contratada, pois teria mantido outro vínculo regido pela Lei n. 8.745/93 cujo término teria ocorrido há menos de 24 (vinte e quatro) meses; c) sua contratação temporária anterior ocorreu junto à Universidade Federal Rural do Semi-Árido, também como professora substitua da área de Engenharia de Produção, no interregno temporal de 30/04/2024 a 29/04/2025; d) a vedação legal não se aplica à contratação para cargo em outra instituição, com base em novo processo seletivo. 3.
Deferidas a concessão liminar da segurança e a gratuidade da justiça (Id. 2184239303). 4.
Intimado, o Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2184902959). 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, pediu a denegação da segurança e comprovou o cumprimento da ordem judicial (Id. 2187120097 e 2190248837). 6.
O IFTO requereu ingresso no feito (Id. 2191081396). 7.
O processo veio concluso para julgamento. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 10.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos estão preenchidos no presente caso, conforme se verá a seguir. 8.
O impedimento da contratação da candidata impetrante para o cargo de professor substituto, após regular aprovação em procedimento seletivo, foi realizado sob o único fundamento de ter sido contratada com base na Lei n.º 8.745/93 há menos de 24 (vinte e quatro) meses. 9.
Todavia, não assiste razão à autoridade. 10.
A Lei n.º 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. 11.
O ponto marcante desse tipo de contrato é, portanto, a transitoriedade, uma vez que visa atender necessidades temporárias e excepcionais da Administração Pública. 12.
A regra invocada pela autoridade coatora para subsidiar a não contratação diz que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 13.
Forçoso concluir que esse prazo mínimo fixado pela lei para efetivação de nova contratação temporária busca evitar a desnaturação do contrato temporário, em situações em que o contrato é rescindido e, logo em seguida, celebrado novamente, prolongando-se indistintamente. 14.
Essa proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro meses) só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade).
Em outras palavras, não pode a nova contratação ser uma prolongação sucessiva do contrato anterior. 15.
No caso concreto em análise, a impetrante fora contratada pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido, no período de 30/04/2024 a 29/04/2025, ente distinto do IFTO (Id. 2184145343). 16.
Ademais, a interpretação extensiva dada pela autoridade ao art. 9º, III da Lei nº 8.475/93 fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I da Constituição Federal), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 17.
Sendo assim, entendo que não incide neste caso a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.475/93.
Esse é, vale dizer, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1718884/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS.
SÚMULA 83 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 475.263/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017) (destaquei) 18.
Evidenciada está, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração.
A medida também se revela urgente.
A impetrante já foi convocada para declarar o aceite do cargo temporário. 19.
Em face do exposto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar que a autoridade proceda à imediata contratação da impetrante para o cargo de professora substituta (Curso de Engenharia de Produção – Campus Araguaína do IFTO), caso o único impedimento seja a contratação temporária anterior pela UFERSA. 20.
Considerando a alegação de hipossuficiência, defiro à impetrante o benefício de gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC)”. 11.
As razões declinadas quando do deferimento da concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, adoto as mesmas premissas como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que a autoridade não obste a contratação do(a) impetrante, caso o único impedimento seja a contratação temporária anterior pela UFERSA. 13.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso. 16.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem informar endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte autora e o IFTO acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/06/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:09
Concedida a Segurança a MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA - CPF: *03.***.*03-70 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR DO CAMPUS ARAGUAÍNA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:38
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:20
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a MACILENE MARIA MONTEIRO MAIA - CPF: *03.***.*03-70 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/04/2025 06:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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