TRF1 - 1000180-52.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Informação
-
25/06/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 16:48
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 12:13
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000180-52.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIO SERGIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS MACHADO DE SOUSA - TO3951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença de ID retro, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a autarquia, em síntese, que muito embora a sentença embargada tenha reconhecido que recolhimentos realizados pelo autor nas competências 09/2012, 11/2012 e 01/2014 a 03/2014 não seriam passíveis de cômputo para fins de carência, em razão da sua intempestividade, os períodos foram integralmente contabilizados no tempo de contribuição do embargado.
Por tais fundamentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que sejam excluídos do tempo de contribuição do autor os recolhimentos realizados em atraso, bem como seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Sem razão o INSS.
Conforme se verifica da planilha de tempo de contribuição anexada à sentença, abaixo reproduzida, não foram contabilizadas para fins de carência as contribuições referentes às competências 09/2012, 11/2012 e 01/2014 a 03/2014, sendo-lhes atribuídas valor igual a 0 (zero): QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 18/10/1958 Sexo Masculino DER 19/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EXÉRCITO BRASILEIRO 13/01/1978 09/03/1979 1.00 1 ano, 1 mês e 27 dias 15 2 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 04/06/1981 30/11/1982 1.00 1 ano, 5 meses e 27 dias 18 3 FRIOBAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 22/08/1983 12/09/1986 1.00 3 anos, 0 meses e 21 dias 38 4 AUTO POSTO PRATA LTDA 01/08/1989 09/11/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 5 ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A 18/07/1997 01/07/1998 1.00 0 anos, 11 meses e 14 dias 13 6 COMERCIAL DE ALIMENTOS EDRE LTDA 01/04/2006 25/02/2012 1.00 5 anos, 10 meses e 25 dias 71 7 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/08/2012 31/08/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/09/2012 30/09/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 9 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/10/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 11 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/12/2012 31/12/2013 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 12 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/01/2014 31/03/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 0 13 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇO) 01/04/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 14 RECOLHIMENTO 01/09/2022 30/09/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO 01/06/2024 31/07/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 16 RECOLHIMENTO 01/09/2024 30/09/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 11 meses e 3 dias 179 61 anos, 0 meses e 25 dias Até 31/12/2019 14 anos, 11 meses e 3 dias 179 61 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2020 14 anos, 11 meses e 3 dias 179 62 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2021 14 anos, 11 meses e 3 dias 179 63 anos, 2 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 11 meses e 3 dias 179 63 anos, 6 meses e 16 dias Até 31/12/2022 15 anos, 0 meses e 3 dias 180 64 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2023 15 anos, 0 meses e 3 dias 180 65 anos, 2 meses e 12 dias Até a DER (19/12/2024) 15 anos, 3 meses e 3 dias 183 66 anos, 2 meses e 1 dias Todavia, não prospera a alegação do INSS de que os períodos correspondentes não devem integrar o tempo de contribuição do embargado.
In casu, restou devidamente comprovado o efetivo exercício de atividade empresarial pela parte autora nos períodos em debate.
A legislação de custeio (Lei nº 8.212/91, notadamente em seu art. 45-A) prevê expressamente o mecanismo pelo qual o segurado pode regularizar sua situação pretérita, seja por meio do pagamento de débitos ainda não alcançados pela decadência, seja por indenização.
Tal faculdade não é um benefício indevido, mas um direito do contribuinte de manter a sua vida contributiva em conformidade com a sua vida laboral.
O ato de pagar a contribuição devida, ainda que tardiamente, tem o condão de aperfeiçoar o suporte fático para a aquisição do direito.
Desconsiderar tal período para o cômputo do tempo de contribuição significaria esvaziar por completo o propósito do instituto da regularização, tornando o pagamento um ato inócuo, o que é inadmissível.
Ademais, representaria um enriquecimento sem causa para o sistema, que receberia os valores sem oferecer a contraprestação correspondente Portanto, uma vez comprovado a atividade desempenhada pelo segurado e realizada a devida regularização financeira perante o INSS, o cômputo dos períodos como tempo de contribuição é medida que se impõe, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Dessa forma, ainda que não sejam passíveis de cômputo para fins de carência, os períodos de 09/2012 (01/09/2012 a 30/09/2012), 11/2012 (01/11/2012 a 30/11/2012) e 01/2014 a 03/2014 (01/01/2014 a 31/03/2014) deverão ser computados no tempo de contribuição da parte autora.
Portanto, a hipótese dos autos não revela a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a parte embargante apenas modificar o julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto, ainda que o julgado eventualmente tenha se afastado da lei, das provas dos autos ou da melhor jurisprudência.
Assim, cabe ao INSS, caso assim entenda, intentar a via recursal adequada, apta a amparar sua pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:28
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 10:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
22/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:03
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:22
Juntada de contestação
-
21/03/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005686-15.2025.4.01.4300
Mabel Melo de Oliveira Souza
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Ulysses Correa de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:01
Processo nº 1018000-45.2023.4.01.3400
Silmar de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Borba da Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 01:33
Processo nº 1002468-42.2025.4.01.3600
Denise Lessa da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paloma de Paula Bambil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:57
Processo nº 1002468-42.2025.4.01.3600
Denise Lessa da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirian Carvalho de Souza Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 19:06
Processo nº 1047421-98.2023.4.01.3200
Vanessa de Souza e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 17:00