TRF1 - 1005686-15.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005686-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MABEL MELO DE OLIVEIRA SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MABEL MELO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF *98.***.*52-53) contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE DO INCRA NO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de atualização cadastral do imóvel denominado Fazenda da Divisa II, no município de Paranã (TO), código INCRA nº 925.098.994.456-7, devido à averbação do óbito do antigo titular e consequente inventário e partilha já averbados (Recibo n. 0000.4321.3099-39, de 10/10/2024). 2.
Sustenta, em síntese, que: a) sofreu com o infortúnio falecimento de seu marido, sr.
Heber-Hur Cordeiro de Souza, em 17/09/2021 (certidão de óbito anexa), que era proprietário da Fazenda da Divisa II, código INCRA nº 925.098.994.456-7, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranã (TO), sob números de matrículas: 2.631; 5.219; 5.220; 5.222 e; 5.223; b) a meeira (Impetrante) e seus filhos (herdeiros) procederam à averbação do óbito e do inventário e partilha juntamente às referidas matrículas; c) sendo necessária a atualização cadastral do imóvel rural junto ao INCRA, possibilitando a posterior emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Impetrante procedeu ao requerimento administrativo em 10/10/20241, juntando todos os documentos necessários, ao que se gerou número de recibo 0000.4321.3099-39; d) em 04/11/2024, foi encaminhado e-mail à Superintendência Regional do INCRA solicitando urgência na análise, uma vez que a instituição financeira (Banco da Amazônia) que analisava o pedido de financiamento rural da Impetrante exigia o CCIR do imóvel.
Tal pedido (juntamente com o ofício do banco nº 03/2024) foi protocolado também fisicamente em 05/11/2024; e) diversas vezes a Impetrante buscou informações sobre seu requerimento junto ao INCRA, não conseguindo obter nenhuma notícia, sendo que, em 24/03/2025, o Banco da Amazônia encaminhou outro Ofício ao INCRA, de nº 03/2025, novamente solicitando urgência na análise do requerimento administrativo da Impetrante; f) após diversas novas tentativas inexitosas de se obter informações a respeito do requerimento administrativo junto ao INCRA, foi protocolado, em 26/03/2025, pelo sistema online deste órgão, os referidos pedidos de urgência (número de recibo 0000.4437.1922-56), juntamente com a documentação originalmente encaminhada no requerimento inicial datado de 10/10/2024; g) quando se tentou novamente obter detalhes do prosseguimento do requerimento administrativo, o atendente do INCRA informou apenas que os serviços estavam parados, pois aquela repartição pública teria sido invadida e ocupada por integrantes do Movimento Sem Terra (MST); h) não conseguindo qualquer resposta quanto ao seu pedido administrativo de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural e emissão de CCIR, após 7 (sete) meses do protocolo inicial, não resta à Impetrante, portanto, qualquer saída para resguardar seu direito, senão a busca do Judiciário. 3.
Postergado o exame do pleito liminar (Id. 2185969737). 4.
O MPF optou por não intervir no feito (Id. 2186428063). 5.
O INCRA requereu ingresso no feito e a denegação da segurança (Id. 2187576977). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da segurança, por haver divergências que impedem a conclusão da análise do pedido (Id. 2190693528).
Juntou, ainda, cópia de documentos relacionados a atualizações cadastrais que indicariam conduta reprovável da impetrante (Id. 2190694795 a 2190694140). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois o cerne da discussão diz respeito à demora do INCRA em analisar documentação e concluir o procedimento de atualização cadastral, não havendo necessidade de dilação probatória para que se examine se há demora excessiva ou não. 9.
Superada esta questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo à análise do mérito. 10.
Pretende o impetrante que a autoridade conclua a análise do pedido administrativo de atualização cadastral do imóvel denominado Fazenda da Divisa II, no município de Paranã (TO), código INCRA nº 925.098.994.456-7, devido à averbação do óbito do antigo titular e consequente inventário e partilha já averbados (Recibo n. 0000.4321.3099-39, de 10/10/2024. 11.
O art. 5º, inciso XXII, da CF/88, estabelece que o direito de propriedade é um direito fundamental, que garante o uso, gozo e disposição do bem. 12.
No que tange a imóvel rural, para que o proprietário possa exercer alguns direitos inerentes à propriedade, é necessário que obtenha o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, que é o documento emitido pelo INCRA e constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo tal documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel e para homologação de partilha amigável ou judicial, de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. 13.
Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 14.
No caso, o INCRA está analisando pedido de atualização cadastral datado de 10/10/2024, do qual depende a posterior liberação do CCIR. 15.
Analisando-se os documentos juntados aos autos, observo que a autarquia fundiária não juntou cópia integral do processo administrativo, limitando-se a indicar possíveis divergências e extravio de documentos localizados na serventia do registro de imóveis da Comarca de Paranã (TO), à qual se vincula a propriedade objeto desta ação. 16.
Sem a conclusão da análise do pedido de atualização cadastral do imóvel da impetrante, esta permanece sem poder desmembrar, arrendar, hipotecar, vender, prometer em venda ou levantar empréstimos tendo como garantia o imóvel, consoante dispõe o art. 22§1º da Lei n. 4.947/66. 17.
Não é razoável que um proprietário perca a livre disposição do seu bem, sem que seja demonstrada a existência de gravame legal sobre seu imóvel.
Tal omissão infringe os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de propriedade.
Nesse sentido, há diversos julgados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (REOMS 0018040-35.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.33 de 18/04/2012; AMS 0017868-21.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.523 de 31/08/2011; AC 0003781-16.2011.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.949 de 26/04/2013). 18.
Verifica-se a demora na análise do processo administrativo do impetrante, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXVIII c/c, art. 37 da CF/88 e art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo não superior a 30 (trinta) dias para análise e conclusão do processo administrativo, sendo que esse prazo já se encontra extrapolado, porquanto a última movimentação comprovada nestes autos ocorreu em 10/10/2024, há cerca de 08 (oito) meses, não tendo a autoridade demonstrado qualquer tomada de medidas tendentes a analisar o pedido de atualização cadastral. 19.
Entretanto, não considero viável a determinação para atualização automática do cadastro do imóvel, visto que deve ser determinado prazo para que a autoridade possa realizar os procedimentos necessários à finalização da análise e emissão de decisão.
Além disso, apenas se não houver providência pendente por parte da impetrante, deverá o cadastro ser atualizado. 20.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: a) DETERMINAR que seja emitida, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação conclusiva quanto ao pedido de atualização cadastral (protocolo 0000.4321.3099-39, de 10/10/2024), desde que não haja providências pendentes atribuídas à impetrante, o que deverá ser indicado no mesmo prazo, com a notificação administrativa para sanar as respectivas eventuais pendências. 21.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 22.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 23.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, classificando o expediente destinado à autoridade como urgente; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter o processo ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, ausentes novos requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/05/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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