TRF1 - 1000071-38.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE WILTON LIMA SAMPAIO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000071-38.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILTON LIMA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA SILVA OLIVEIRA - GO54721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 10/09/2024 (PA - ID 2166286562).
Em resumo, alega ter implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, argumentando que, quando formulou o requerimento administrativo, possuía a idade mínima exigida e contava com carência/tempo de contribuição suficiente.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo masculino e nasceu no dia 04/08/1956, tendo completado 65 anos de idade em 04/08/2021.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
Na esfera administrativa, o INSS reconheceu na DER de 10/09/2024 o preenchimento pela parte autora de 12 anos e 8 meses de tempo de contribuição e de 153 contribuições para efeito de carência, conforme contagem de pág. 47/59 do PA, insuficientes para a concessão do benefício.
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2166286562) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2166579678), comprova o autor, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 01/03/1980 a 20/04/1983 - MUNICIPIO DE ALVORADA (CTPS - pág. 6 do PA; CNIS) b) Período de 01/09/1986 a 31/12/1987 - AUTÔNOMO (CNIS) c) Período de 01/09/2009 a 31/12/2009 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) d) Período de 01/02/2010 a 30/04/2010 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) e) Período de 01/06/2010 a 31/08/2010 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) f) Período de 01/02/2012 a 31/05/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) g) Período de 01/07/2012 a 31/07/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) h) Período de 01/11/2012 a 30/11/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) i) Período de 01/02/2013 a 28/02/2013 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) j) Período de 01/12/2013 a 31/01/2014 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) k) Período de 01/06/2014 a 30/06/2014 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) l) Período de 01/08/2014 a 30/09/2014 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) m) Período de 01/04/2015 a 30/09/2016 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) n) Período de 01/11/2016 a 31/12/2016 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) o) Período de 01/02/2017 a 30/09/2018 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) p) Período de 01/11/2018 a 31/01/2019 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) q) Período de 01/03/2019 a 31/01/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) r) Período de 01/03/2022 a 30/04/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) s) Período de 01/06/2022 a 31/07/2023 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) t) Período de 01/09/2023 a 31/12/2023 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) u) Período de 01/02/2024 a 31/12/2024 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) Registro, todavia, que parte dos recolhimentos vertidos pelo autor na filiação Contribuinte Individual (Prestador de Serviço) foi desconsiderada pelo INSS em razão de pendências, seja porque as contribuições foram vertidas abaixo do valor mínimo, seja em razão da intempestividade nos recolhimentos, conforme pág. 61 do PA: A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, passou a ser responsabilidade da empresa contratante a retenção das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, conforme estabelece o art. 4º: Art. 4º.
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (…)
Por outro lado, o art. 5º, da Lei nº 10.666/03, determina que o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Para o contribuinte individual, pois, há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também determina o artigo 214 do Decreto 3.048/99.
Conforme revela o extrato CNIS, o autor recolheu abaixo do valor mínimo as contribuições referentes às competências abaixo discriminadas, na condição de prestador de serviço.
Dessa forma, não tendo o requerente comprovado a respectiva complementação, na forma do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, tais recolhimentos não poderão ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999: Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 12/2009 Período #3 Total 12/2009 R$ 167,00 R$ 167,00 R$ 465,00 -R$ 298,00 08/2010 Período #5 Total 08/2010 R$ 107,19 R$ 107,19 R$ 510,00 -R$ 402,81 04/2012 Período #6 Total 04/2012 R$ 616,01 R$ 616,01 R$ 622,00 -R$ 5,99 07/2012 Período #7 Total 07/2012 R$ 102,28 R$ 102,28 R$ 622,00 -R$ 519,72 11/2012 Período #8 Total 11/2012 R$ 201,55 R$ 201,55 R$ 622,00 -R$ 420,45 02/2013 Período #9 Total 02/2013 R$ 210,00 R$ 210,00 R$ 678,00 -R$ 468,00 06/2014 Período #11 Total 06/2014 R$ 630,02 R$ 630,02 R$ 724,00 -R$ 93,98 08/2014 Período #12 Total 08/2014 R$ 512,55 R$ 512,55 R$ 724,00 -R$ 211,45 11/2016 Período #14 Total 11/2016 R$ 680,00 R$ 680,00 R$ 880,00 -R$ 200,00 12/2016 Período #14 Total 12/2016 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 880,00 -R$ 370,00 10/2017 Período #15 Total 10/2017 R$ 740,01 R$ 740,01 R$ 937,00 -R$ 196,99 10/2022 Período #19 Total 10/2022 R$ 866,00 R$ 866,00 R$ 1.212,00 -R$ 346,00 04/2023 Período #19 Total 04/2023 R$ 1.188,00 R$ 1.188,00 R$ 1.302,00 -R$ 114,00 06/2023 Período #19 Total 06/2023 R$ 1.105,00 R$ 1.105,00 R$ 1.320,00 -R$ 215,00 12/2023 Período #20 Total 12/2023 R$ 184,00 R$ 184,00 R$ 1.320,00 -R$ 1.136,00 11/2024 Período #21 Total 11/2024 R$ 1.260,00 R$ 1.260,00 R$ 1.412,00 -R$ 152,00 Indenização de contribuições Em sua inicial, o autor postula a emissão de guias para pagamento da diferença entre o valor pago e a alíquota de 11%, visando a regularização das contribuições realizadas abaixo do mínimo, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Conforme reiterada jurisprudência da TNU sobre o tema, o fator determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
EFEITO CONSTITUTIVO.
PROVIMENTO.
Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo.
Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002445-06.2020.4.04.7129, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2023.
Grifou-se) Dessa forma, ainda que a parte autora eventualmente tenha formulado requerimento para emissão de guias para complementação durante a postulação administrativa do benefício, o direito à concessão da aposentadoria somente surge a partir da efetiva regularização das contribuições, ante o caráter constitutivo, e não meramente declaratório, da indenização das contribuições.
Nesse cenário, não há como acolher o pedido para emissão de guias para complementação das contribuições, já que não é possível condicionar a concessão do benefício a evento futuro e incerto (efetivo recolhimento das contribuições complementares pelo segurado).
Inclusão de novos períodos de contribuição Sustenta o autor, ainda, que verteu recolhimentos ao RGPS na filiação Contribuinte Individual (Prestador de Serviços) durante as competências 08/2012, 10/2012, 11/2012, 01/2013, 04/2013, 07/2013 e 08/2013.
Esclarece, todavia, que em razão da inércia da empresa tomadora de serviços, os recolhimentos previdenciários deixaram de ser realizados no tempo e modo devidos.
Dessa forma, pugna pela inclusão dos novos períodos no CNIS.
Com a finalidade de comprovar o alegado, apresentou com a inicial cópias de contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa GPS Logística, CNPJ nº 01.***.***/0001-00 (IDs 2166289261, 2166289295, 2166289333, 2166289965, 2166290016, 2166290051, 2166290183).
Nos termos do §2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.".
No caso dos autos, verifico do processo administrativo que o autor não instruiu o requerimento com cópia dos contratos de prestação de serviços, de sorte que não restou caracterizada a pretensão resistida da autarquia quanto ao pedido de averbação de novos períodos de contribuição no CNIS do postulante.
Sobre o tema, o TRF da 1ª Região assim já decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 350 STF.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009.
A vista dos documentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para fins previdenciários.
Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS.
Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiu aos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado. 2.
Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazo legal para sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014).
Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de uma faculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempo de contribuição do CNIS. 3.
Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o "segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS", sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022.
Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 4.
Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuições previdenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio.
Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o RGPS. 5.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1020508-57.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.
Grifou-se) Dessa forma, incumbe ao autor pleitear administrativamente a inclusão dos períodos de contribuição vindicados na inicial, para somente então postular em juízo, caso o INSS manifeste-se contrariamente ao requerimento do segurado.
Período de atividade especial Sustenta o requerente que exerceu a atividade de mecânico no período de 01/03/1980 a 20/04/1983, sendo possível o reconhecimento da especialidade do período com base na categoria profissional do segurado, já que a atividade foi exercida em período anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/95.
Argumenta que a atividade desempenhada possui previsão no Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3 do quadro anexo) e no Decreto n°83.080/79 (item 2.5.1 do quadro anexo).
No ponto, impende destacar que o enquadramento ou conversão da atividade especial em tempo comum, somente seria justificada para a obtenção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não influindo no cálculo da aposentadoria por idade, uma vez que o tempo ficto decorrente da conversão da atividade especial em comum não é contabilizado para fins de carência.
Desse modo, mesmo que fosse possível o reconhecimento do período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO FICTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial.
Extra petita.
Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 2.
Condições de imediato julgamento.
Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
Exame do mérito. 3.
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (17/03/1997 a 21/07/1978, 21/12/1998 a 30/04/1999 e 21/09/1999 a 13/11/2019). 4.
O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência.
Precedentes STJ E TRF3. 5.
Pedido inicial improcedente. 6.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Justiça gratuita. 7.
Sentença declarada nula de oficio.
Pedido inicial improcedente.
Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021025-61.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025.
Grifou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO.
Para a implementação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana e para a apuração da respectiva renda mensal inicial, não pode ser aproveitado o tempo ficto decorrente da conversão de período de atividade especial em tempo de atividade comum.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4 5007683-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022.
Grifou-se) Por tais fundamentos, incabível o pedido de reconhecimento do período de atividade especial e posterior conversão em tempo comum.
Análise do direito: Portanto, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora obtém, na data da DER (22/09/2024), período de carência equivalente a 167 contribuições mensais e tempo de contribuição de 13 anos e 10 meses, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/08/1956 Sexo Masculino DER 10/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE ALVORADA (AVRC-DEF) 01/03/1980 20/04/1983 1.00 3 anos, 1 mês e 20 dias 38 2 AUTÔNOMO 01/09/1986 31/12/1987 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2010 30/04/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/06/2010 31/08/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/07/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2013 28/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2013 31/01/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/06/2014 30/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/04/2015 30/09/2016 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2017 30/09/2018 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2018 31/01/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2019 31/01/2022 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2022 30/04/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/06/2022 31/07/2023 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2024 10/09/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 8 meses e 3 dias 117 63 anos, 3 meses e 9 dias Até 31/12/2019 9 anos, 9 meses e 20 dias 118 63 anos, 4 meses e 26 dias Até 31/12/2020 10 anos, 9 meses e 20 dias 130 64 anos, 4 meses e 26 dias Até 31/12/2021 11 anos, 9 meses e 20 dias 142 65 anos, 4 meses e 26 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 0 meses e 20 dias 145 65 anos, 9 meses e 0 dias Até 31/12/2022 12 anos, 6 meses e 20 dias 151 66 anos, 4 meses e 26 dias Até 31/12/2023 13 anos, 2 meses e 20 dias 159 67 anos, 4 meses e 26 dias Até a DER (10/09/2024) 13 anos, 10 meses e 0 dias 167 68 anos, 1 meses e 6 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 63 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 5 anos, 2 meses e 10 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 62 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 2 meses e 10 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 10 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 38 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 11 meses e 10 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 35 carências).
Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 5 meses e 10 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 31/12/2023, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 9 meses e 10 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 21 carências).
Em 10/09/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 2 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 19:51
Juntada de contestação
-
17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
14/01/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007928-28.2025.4.01.3400
Yuki Tany Hirakawa Vieira
Diretor da Fundacao Getulio Vargas - Fgv
Advogado: Alberto Aziz Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 18:26
Processo nº 1001851-88.2025.4.01.3501
Wesley Neres Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:23
Processo nº 1080541-80.2024.4.01.3400
Elineide Cristina Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Jaqueline da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:40
Processo nº 1009269-41.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Vandelia Mendes da Silva
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 11:04
Processo nº 1003825-21.2025.4.01.4000
Maria de Lourdes Costa Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Andrade Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 18:48