TRF1 - 1002468-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002468-42.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: DENISE LESSA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB: 10/08/2023) e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Dor em joelhos (CID: M25) Fibromialgia (CID: M797) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: A periciada relata dor crônica em ambos os joelhos com início em meados de 2022, associada a diagnóstico de fibromialgia feito na mesma época.
As queixas incluem dor articular, sensação de rigidez e cansaço generalizado.
Refere melhora parcial com uso de analgésicos e acompanhamento clínico.
Relata também dores difusas e fadiga, características do quadro de fibromialgia, porém sem episódios de agudização ou piora progressiva dos sintomas.
Informa que os sintomas se mantêm estáveis, com limitação leve para esforços físicos prolongados. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciada em bom estado geral, consciente, orientada.
Deambula normalmente, sem uso de dispositivos auxiliares.
Apresenta discreta dor referida à palpação da interlinha articular de ambos os joelhos, sem sinais de edema, derrame articular ou crepitação importante.
Amplitude de movimento preservada.
Força muscular e reflexos tendinosos preservados.
Sinal de estresse ligamentar ausente.
Pontos dolorosos generalizados ao toque leve em regiões características de fibromialgia (trapézio, região occipital, cotovelos, região lombar e joelhos), porém sem sinais de contratura ou déficit funcional.
Ausência de sinais inflamatórios ou neurológicos. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Relatórios médicos, ressonância magnética de joelhos. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, costureira. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Costureira. 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Comprovação por exame complementar. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim, pregabalina, hidroxicloroquina, ciclobenzaprina. [...] 14.
Outras anotações: R: A periciada apresenta quadro clínico crônico de dor articular leve em joelhos e fibromialgia, com início em 2022 e sem sinais clínicos ou exames complementares que indiquem piora progressiva ou agravamento recente.
Apesar das queixas, não há evidências de comprometimento funcional significativo que limite a capacidade para o exercício de atividades laborativas no momento.
O quadro é estável, controlado clinicamente, e sem repercussões objetivas incapacitantes.
Dessa forma, do ponto de vista médico pericial, não se constata incapacidade laborativa atual. [...] A autora apresentou impugnação ao laudo no ID 2186453436.
O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, é imprescindível que haja outras provas que atestem a incapacidade laboral, o que não ocorre no caso em análise, pois os documentos médicos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão obtida com a perícia judicial.
Verifica-se que o laudo pericial foi corretamente elaborado, e, juntamente com o exame clínico e documentos médicos constantes do processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Relembro que a Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cabe destacar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE LESSA DA SILVA SOUZA - CPF: *96.***.*64-20 (AUTOR)
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03/06/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:06
Juntada de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002468-42.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE LESSA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN CARVALHO DE SOUZA - MT20004/O, AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183/O, RODRIGO ALBERTASSE SALES - MT17591/O e PALOMA DE PAULA BAMBIL - MT34091/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DENISE LESSA DA SILVA SOUZA PALOMA DE PAULA BAMBIL - (OAB: MT34091/O) RODRIGO ALBERTASSE SALES - (OAB: MT17591/O) AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - (OAB: MT12183/O) MIRIAN CARVALHO DE SOUZA - (OAB: MT20004/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Juntada de contestação
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14/05/2025 10:24
Juntada de impugnação
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05/05/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:19
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DENISE LESSA DA SILVA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:10
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 12:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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