TRF1 - 1053136-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053136-35.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANNA LUYZA DOS REIS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIS HENRIQUE SANT ANNA - MS28637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por ANNA LUYZA DOS REIS CORREA em face do INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE com o objetivo de, em sede liminar, garantir a manutenção do registro regular do diploma de medicina da parte impetrante, determinando a expedição dos competentes ofícios para os impetrados enviando-os via SEDEX as instituições de ensino e igualmente aos conselhos CRM/MT, e ao CFM para que mantenham válida a licença para exercer medicina em todo o território nacional, obstando a abertura de eventual procedimento disciplinar para cassação do registro.
Requer que seja apreciado e deferido a antecipação dos efeitos da tutela para que determine ao INEP que se abstenha de adotar providências administrativas que busquem suspender, cancelar ou anular o diploma revalidado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, sem que haja qualquer comando judicial sobre o tema ou antes da ocorrência de decisão judicial transitada em julgado contendo o referido comando de anulação ou revogação do diploma nacional outorgado e ostentado em favor da parte impetrante.
Relata que no período para inscrição no Exame Nacional do Revalida 2024.1, ainda não possuía o diploma e que para inscrever-se no referido exame impetrou o Mandado de Segurança com pedido liminar sob o nº 5000214-68.2024.4.03.6005, no Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS, sendo devidamente deferida sua concessão.
Menciona que o INEP apelou contra a sentença que confirmou a liminar que possibilitou sua inscrição e que o resultado extraído do acórdão julgado pela sexta turma do TRF foi desfavorável.
Alega que na data da presente ação, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração contra proferido acórdão.
Informa a existência da ação com mesmas partes e assunto. É o necessário relatório.
DECIDO.
Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 5000214-68.2024.4.03.6005 guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Advirta-se a parte impetrante que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
23/05/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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