TRF1 - 1051637-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051637-41.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS RODRIGUES DA SILVA MOURA - GO41841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora apresenta deficiências (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia, transtorno depressivo recorrente e outros transtornos ansiosos) que causam impedimentos físicos e mentais de longo prazo e limitações para desempenhar atividades laborais, obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
O laudo social registra que a autor reside sozinha “em uma casa simples no fundo do lote inacabada a cerca de (50) cinquenta anos.
A residência e composta por (05) cinco cômodos divididos em (03) três quartos (01) uma sala (01) uma cozinha (01) um banheiro social (01) uma área de serviço (01) uma garagem.
As paredes de alvenaria com revestimentos sem pinturas as telhas são plans e Eternit o piso de cerâmica e contra piso as instalações completas os moveis em regular estado de conservação e com boa higienização no local.” O imóvel se situa em “bairro com boa localização geográfica, com acesso a energia elétrica, água canalizada, saneamento básico, pavimentação asfáltica, transporte coletivo urbano e coleta de lixo.” As despesas mensais declaradas foram: água - R$54,52; energia - R$48,35; alimentação - R$300,00; gás - R$ 95,00; internet/telefone - R$100,00; transporte - passe livre.
Os medicamentos utilizados são fornecidos pela rede pública.
A autora sobrevive do benefício de Bolsa Família (R$ 700,00).
Não recebe ajuda da família ou de amigos.
Da análise dos dados e registros fotográficos constantes do laudo social, é visível que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e fragilidade social.
A autora vive em casa bem simples, inacabada, e não possui renda para a sua subsistência.
O valor referente ao programa do governo de transferência de renda não pode ser incluído no cálculo da renda per capita, o que torna a renda familiar "zero".
A autora não possui condições de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, encontrando-se em situação de miserabilidade.
Ademais, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados nas perícias médica e social.
O veículo que o INSS encontrou em nome da autora (FNM/180, placa KBE5860), ano de fabricação e modelo 1975, com último licenciamento em 1997 e bloqueio administrativo desde 2017, não afasta a atual condição de hipossuficiência econômica vivenciada pela autora.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado a partir da DER.
Esse o quadro, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 03/05/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou recebidos a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo assinalado na letra "a", sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/11/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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