TRF1 - 1000651-88.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000651-88.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000651-88.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DANIEL DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAM BARNABE DE SOUZA DEBRIE - RO5950-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000651-88.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000651-88.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DANIEL DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM BARNABE DE SOUZA DEBRIE - RO5950-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de pensão por morte, bem como das parcelas retroativas, cujo pagamento deveria dar-se mediante atualização monetária.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) relevante é que parte autora é aposentada por idade, logo possui renda própria não ostentando a dependência econômica do instituidor da pensão; b) não apresentado o mínimo de 3 (três) documentos passíveis de comprovação de união estável, conforme exigência do art. 4º da Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos.
Contrarrazões fornecidas. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000651-88.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000651-88.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DANIEL DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM BARNABE DE SOUZA DEBRIE - RO5950-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se o autor possui direito ao recebimento de pensão pelo passamento de CLÉA DEMÉTRIO DA SILVA, em decorrência de união iniciada em 1981 e finalizada com a morte em 14/6/2020.
Como é cediço, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 14/6/2020.
Ao tempo do óbito, a Lei n° 8.112/1990, em sua redação original, estabelecia, no artigo 217 os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil.
Confira-se: “Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;” Com efeito, o material probatório acostado aos autos mostra-se robusto o suficiente para comprovar que o autor era companheiro da falecida servidora, como destacado na sentença objurgada (fls. 101/102, em rolagem única).
Confira-se: “Como destacado na decisão liminar, nos autos existem provas materiais que comprovam a união estável do casal, notadamente a juntada de processo judicial de reconhecimento de união estável post mortem, tendo sido julgada procedente a pretensão autoral.
Friso que a falta de prévia designação do companheiro como beneficiário da pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável restar devidamente demonstrada por meios idôneos de prova, como sucedeu no caso concreto.” Deste modo, testificada a existência de união estável entre o autor e CLÉA DEMÉTRIO DA SILVA, com a finalidade de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil), é presumida a dependência econômica da falecida, o que legitima o autor à percepção de pensão por morte (AgInt no REsp 1274738 / PR, Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ, T1, DJe 19/12/2016).
O fato de o recorrente receber proventos de aposentadoria não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (AgInt no REsp 1968718 / PE, Ministro OG FERNANDES (1139), T2, DJe 26/04/2022).
Destarte, a sentença proferida é consentânea ao hodierno posicionamento jurisprudencial acerca da matéria, colhido neste Regional.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. 2.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependente, entre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 3.
A qualidade de segurado da falecida restou incontroversa, uma vez que era servidora pública aposentada, vinculada à Universidade Federal do Maranhão UFMA. 4.
Em análise ao acervo documental apresentados, somado a prova testemunhal produzida em juízo, contata-se que restou amplamente comprovada a união estável entre a requerente e a falecida, assim como a dependência econômica. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 6.
O cálculo da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, com o Tema 810 STF, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021. 7.
Apelação da União desprovida (item 4). 8.
Apelação da parte autora provida (itens 5 e 6) (AC 1023176-17.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/08/2024, destacado) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ possui entendimento de que "a teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar".
A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus" (REsp n. 1.376.978/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013). 2. "Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU)" (AC 0014298-64.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). 3.
No caso, a autora colacionou aos autos sentença declaratória de união estável, proferida pelo juízo da 2º Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP, na qual restou reconhecida a união estável entre ela e o Sr.
Antônio Raimundo Silva, nos seguintes termos: "Alegou a requerente que conviveu em sociedade conjugal com o de cujus por um período superior a 30 anos, até a data de seu óbito.
Para tanto, juntou procuração e demais documentos, em especial a Escritura Pública de União Estável, firmada junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Macapá em 30/07/2009, onde a autora e o Sr.
ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA declararam conviver em regime de união estável há 30 anos. (...) Entretanto, a ré MARIA OZANA SEMBLANO SILVA DE CARVALHO foi devidamente citada e apresentou contestação (MO#41) na qual concorda com o pedido de reconhecimento de união estável, atestando serem verdadeiras as informações constante na inicial quanto a este tópico, vindo a dissentir quanto ao pedido de partilha de bens. (...) Com relação à lide aqui posta sob análise, cumpre enfatizar, inicialmente, que a requerida MARIA OZANA SEMBLANO SILVA DE CARVALHO, herdeira capaz e filha do "de cujus", ratificou todos os termos da inicial, vindo a reconhecer a aludida união estável.
Sendo assim, cabe destacar ainda que, nos termos do art. 374, II, do vigente CPC, não dependem de prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária".
No mais, é possível concluir ainda que a convivência de NILZA PALHETA E ANTONIO RAIMUNDO SILVA era presumidamente pública, conforme acervo fotográfico juntado aos autos, além da Escritura Pública de União Estável, firmada junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Macapá em 30/07/2009, onde a autora e o Sr.
ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA declararam conviver em regime de união estável há 30 anos.
Desse modo, mesmo à míngua de demais indícios, haja vista que não foram arroladas testemunhas ou outros documentos, convenço-me da existência de unidade familiar de caráter more uxória e com afectio maritalis, com base na robustez dos elementos de prova aqui carreados, posto que flagrantemente evidentes. 4.
O juízo de origem considerou que "a autora juntou fotocópia da sentença declaratória de união estável entre ela e o servidor público federal falecido (Antônio Raimundo Silva), conforme se verifica no documento de id. 1483564394, exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP.
Entretanto, não há certidão comprovando que o referido provimento judicial transitou em julgado, circunstância esta capaz de imprimir, se presente, o manto da coisa julgada sobre o que foi reconhecido naquela ocasião". 5.
Porém, em consulta no sítio eletrônico do TJAP, verifica-se que, apesar de correr em segredo de justiça, o processo restou definitivamente arquivado, com o reconhecimento da referida sentença declaratória, na qual se lê "trânsito em julgado por preclusão lógica".
Portanto, merece reforma a sentença recorrida, fazendo jus a autora ao recebimento de pensão por morte. 6.
Apelação provida para declarar o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
ANTONIO RAIMUNDO SILVA, garantindo-lhe o pagamento a contar da data do requerimento administrativo. 7.
Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. (AC 1001916-93.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024, sublinhado).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais em 1%, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000651-88.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000651-88.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DANIEL DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM BARNABE DE SOUZA DEBRIE - RO5950-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o autor, possui direito ao recebimento de pensão pelo passamento de CLÉA DEMÉTRIO DA SILVA, em decorrência de união iniciada em 1981 e finalizada com sua morte em 14/6/2020. 2.
Como é cediço, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 14/6/2020. 3.
Testificada a existência de união estável entre o autor e CLÉA DEMÉTRIO DA SILVA, com a finalidade de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil), é presumida a dependência econômica da falecida, o que legitima o autor à percepção de pensão por morte (AgInt no REsp 1274738 / PR, Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ, T1, DJe 19/12/2016).
Precedentes desta Corte. 4.O fato de o recorrente receber proventos de aposentadoria não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (AgInt no REsp 1968718 / PE, Ministro OG FERNANDES (1139), T2, DJe 26/04/2022). 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/09/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
21/09/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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