TRF1 - 1051790-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051790-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
C.
CORTESE AUTO ESCOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL GABRIELE DE FREITAS ARAUJO - SP420152 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por G.
C.
Cortese Autoescola, pessoa jurídica de direito privado, em face da União Federal.
A parte autora atua como Centro de Formação de Condutores e questiona a exigência constante do artigo 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que determina a obrigatoriedade da presença, durante todo o horário de funcionamento, do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC, sob pena de sanções administrativas.
Alega que tal exigência é ilegal, pois extrapola o disposto no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, que limita a competência normativa do CONTRAN às atividades dos instrutores e examinadores de trânsito.
Argumenta que a imposição de requisitos quanto à presença dos Diretores fere o artigo 22, inciso XVI, e o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, por tratar de matéria reservada à legislação federal, além de afrontar o princípio da livre iniciativa e do livre exercício profissional.
Invoca, ainda, a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta a atividade de Instrutor de Trânsito, sem prever qualquer obrigação similar.
Relata a existência de processos administrativos instaurados contra outros CFCs pela ausência dos Diretores e destaca o risco iminente de ser submetida às mesmas penalidades.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do artigo 48, inciso IV, da Resolução nº 789/2020, bem como, no mérito, a confirmação da tutela e a declaração de nulidade do referido dispositivo normativo.
Requer a citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Do litisconsórcio passivo necessário Na presente ação há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo tem a obrigação de aplicar a Resolução do CONTRAN cujo conteúdo é questionado, de modo que a eficácia da sentença depende da sua citação, além da citação da União.
Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, nos termos dos arts. 115, p. único, e 319 c/c 321 do CPC, para incluir no polo passivo o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Da tutela de urgência Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do novo CPC.
Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
De fato, a Resolução 789/2020/Contran, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, assim dispunha: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;” Embora tal Resolução tenha sido alterada pela Resolução Contran 1.001/2023, dando nova redação ao inciso IV do art. 48 da Resolução Contran 789/2020 (IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções), foram mantidas as previsões semelhantes àquelas anteriormente insculpidas no indicado dispositivo.
Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9.503/97, estabelece os limites claros sobre a atividade reguladora do Contran, a saber: “Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;” Por isso, o Contran extrapolou do seu poder regulamentar e invadiu competência atribuída pela Constituição Federal apenas à União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Fere também a garantia constitucional posta no art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (destaquei).
Nesse sentido, decidiu o STF em caso semelhante, na ADIN 4.387/SP, em 04/9/14, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei e decretos que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública Estadual, e a competência privativa da União para legislar a esse respeito, a saber: "Ação direta de inconstitucionalidade, Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420, e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJ-e 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).” (destaquei) Dessa forma, resta claro que o Contran extrapolou, sem respaldo legal, seu poder regulamentar ao limitar o exercício da atividade empresária, no que violou o princípio da reserva legal, de modo que deve prevalecer, ao menos nesta sede de cognição sumária da lide, que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinada atividade econômica depende de expressa previsão legal nesse sentido.
Portanto, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que as restrições impostas pelo referido ato infralegal causam prejuízos ao exercício da atividade empresarial da parte autora.
Por fim, os efeitos da decisão são reversíveis, caso advenha decisão de mérito desfavorável à demandante.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do artigo 48, inciso IV, da Resolução nº 789/2020 do Contran, permitindo que a parte autora exerça suas atividades empresariais sem a obrigatoriedade da presença dos diretores geral e de ensino durante o funcionamento, salvo existência de outro impedimento não analisado neste feito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, incluindo o DETRAN/SP, ao polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da tutela de urgência deferida.
Atendido o determinado acima, citem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
21/05/2025 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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