TRF1 - 1000249-98.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000249-98.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCILENE BENICIO MARREIROS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório CONCILENE BENICIO MARREIROS BRAGA, por intermédio de advogado, propôs o presente feito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária com cobrança de parcelas retroativas a 19/07/2024.
Assim, após sustentar a sua tese, requereu a condenação do INSS à concessão do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Postulou a gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de pobreza, comunicado de decisão, documentos médicos, planilha de cálculos, entre outros (IDs 2184499328 a 2184499401).
Determinou-se a emenda da inicial (ID 2184736590) a fim de que fossem sanados os vícios verificados, consistentes na demonstração de que a documentação que arrimou a inicial foi submetida ao INSS na via administrativa, bem como a comprovação da alegação de pobreza para justificar o pedido de gratuidade.
A autora apresentou emenda (ID 2184790220) sustentando a alegação de pobreza e reiterando os termos originais da petição inicial.
Juntou cópia do requerimento administrativo, ficha financeira, declaração de imposto de renda, entre outros (IDs 2187121241 a 2187122511 e 2192104623).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Apesar de ter afirmado que o INSS negou seu pedido na via administrativa, o que se nota é que a autora ajuizou o presente feito instruindo-o com documentação médica (IDs 2184499379, 2187121651, 2187122553 e 2192104623) sobre a qual não teve o INSS sequer oportunidade de conhecer e apreciar na via extrajudicial.
Das cópias dos requerimentos administrativos de 19/07/2024 (IDs 2187121241 a 2187121325) se nota que a autora instruiu o pedido tão somente com um laudo médico sobre artrite reumatóide (datado de 08/05/2024), não havendo nos autos demonstração mínima de que a negativa do órgão tenha se dado igualmente em face das dezenas de outros laudos, atestados e exames que instruíram o presente feito judicial, tampouco quanto ao diagnóstico de câncer mencionado na inicial, muitos deles com datas anteriores à DER e também diversos com datas posteriores.
O histórico relatado na perícia médica na via administrativa (ID 2187121253) deixa evidenciado que a parte autora teria apresentado somente outro laudo médico datado de 12/11/2024 e exclusivamente sobre artrite, sem apresentar exames laboratoriais, exames complementares ou outros documentos aptos a caracterizar a incapacidade (ora pretendida com base em novos argumentos e elementos estranhos à postulação extrajudicial).
Nota-se que, além da sonegação de documentos na via administrativa apta a caracterizar o indeferimento forçado, a causa de pedir manifestada na via judicial se afasta da motivação do requerimento administrativo ao acrescentar diversos elementos que o INSS sequer teve oportunidade de conhecer.
Quanto a isso, deve-se frisar que a sonegação de documentos na via administrativa acaba por inviabilizar a adequada análise por parte da autarquia previdenciária, não havendo que se falar em pretensão resistida, ilegalidade no indeferimento ou mesmo mora, a ponto de justificar a postulação de retroativos desde a DER, na forma proposta pela inicial.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, eventualmente, atender a sua postulação, deixando para fazê-lo apenas em juízo, a evidenciar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2.
Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Revogados os efeitos da tutela antecipada.
Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. 4.
Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-06.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 26/05/2023) Ainda que a parte autora tenha insistido na tese inicial, não ficou demonstrado que a decisão de indeferimento do INSS tenha se dado após análise da documentação apresentada em Juízo.
Não resta comprovada, assim, a resistência do INSS a fazê-lo na via administrativa, de modo a afigurar-se o interesse de agir da parte autora e, com isso, a necessidade do presente feito judicial.
A ausência de comprovação de uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir, inviabiliza o próprio processamento do feito, levando, via de consequência, à carência do direito de ação pela falta de interesse processual em razão desnecessidade do provimento vindicado, não restando alternativa senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, tocante ao pedido de gratuidade, cabe destacar que a parte autora não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiente, haja vista que, conforme destacado anteriormente, apesar do disposto nas redações do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambas do CPC, os elementos dos autos comprovam, ao contrário do que afirmado na inicial, que a parte autora possui condição financeira acima da média, porquanto se trata de servidora pública com dois vínculos que auferiu renda variando entre R$ 8.617,58 e R$ 22.797,60 no últimos 5 (cinco) anos, não se caracterizando, a toda evidência, como hipossuficientes nos termos da lei, tampouco constituindo motivo legalmente aceitável a mera alegação de hipossuficiência para eximir-se dos ônus e despesas processuais, especialmente diante da ausência de elementos aptos a caracterizarem a carência material alegada quando o conjunto dos autos indica, em sentido contrário, tratar-se de pessoa de condição financeira acima da média.
Nenhum documento trazido se mostra servível para respaldar a alegação de pobreza, não havendo nos autos elementos outros que a impeçam de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. É facilmente perceptível dos autos que a parte autora, diversamente do que alega, possui condições financeiras mais do que suficientes para o custeio do presente processo sem prejuízo de sua manutenção.
Isso se diz, em especial, porque a ficha financeira de um de seus vínculos funcionais (ID 2187121473) revela renda acima da média, o que é confirmado pela declaração de IRPF (ID 2187121498), não se verificando em qualquer dos dois documentos sequer a existência de dívidas ou empréstimos a comprometer sua viabilidade financeira, diversamente do que afirmado pela autora nos autos.
Além disso, os prints de origem bancária e as notas fiscais avulsas (IDs 2187122553 e 2187122511) revelam empréstimo já quitado e gastos com saúde bem anteriores à propositura do presente feito, não se confirmando a alegação de comprometimento de seu orçamento familiar sob qualquer aspecto ao momento do ajuizamento do feito.
Deste modo, por não preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, dado não se tratar de litigante hipossuficiente ou pobre nos termos da lei, indefiro o pedido de gratuidade nos termos do art. 99, §2°, do CPC.
III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência de ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas pela secretaria após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação.
Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não verificar inequivocamente, nesta oportunidade, o caráter malicioso de seu intento.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, arquive-se em definitivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
02/05/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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