TRF1 - 1001561-47.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001561-47.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS TOLEDO TORRES MOLINARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE SAO LEOPOLDO MANDIC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA - SP201334 DESPACHO As custas processuais em Mandado de Segurança, no Tribunal Regional Federal da 1ª região, corresponde ao valor de R$ 10,64, nos termos da tabela I, da Portaria 424/2024.
O art. 14, III, da Lei Federal 9.289/96, estabelece que, não havendo recurso, o vencido reembolsará as custas adiantadas pelo vencedor (custas iniciais), o que não se aplica neste caso, pois o vencedor é o réu e este não pagou custas iniciais, por ser requerido.
Além deste reembolso, nos termos da lei 9.289/96, art. 14, III, "não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II" (aquelas que seriam devidas em caso de recurso), ou seja, deverá custear a outra metade das custas, totalizando-se o valor integral devido.
Veja-se que o valor total devido das custas são R$ 10,64, destes, 50% foram pagos no início da ação.
Caso o vencido fosse réu na ação, ele restituiria a metade paga pelo autor, ao autor, e ainda assim pagaria a outra metade ao juízo, ou seja, pagaria a integralidade das custas.
No caso dos autos, como o vencido foi o autor, este já pagou a metade com a distribuição do feito, agora, resta o pagamento da outra metade (final).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILHENA, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
26/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO E CENTRO DE PESQUISAS SAO LEOPOLDO MANDIC em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE SAO LEOPOLDO MANDIC em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2025 16:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 10:05
Denegada a Segurança a L. T. T. M. - CPF: *27.***.*29-00 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:23
Juntada de outras peças
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIS TOLEDO TORRES MOLINARI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIS TOLEDO TORRES MOLINARI em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/07/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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