TRF1 - 1002680-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002680-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE DARUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia em face do INSS a concessão de auxílio-acidente a partir do dia imediato ao de cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor foi vítima de acidente de moto em 10/2015, com fratura no fêmur direito, quadro que não o incapacita para o exercício da atividade habitual, mas reduz, desde o acidente, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em grau moderado, para executar as atividades que são inerentes à profissão.
O CNIS anexado ao processo comprova a qualidade de segurado do autor na ocasião do acidente (trabalhou como empregado no Auto Posto Perola Ltda de 16/04/2011 a 05/07/2019) e evidencia que ele recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 05/11/2015 a 23/05/2019.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a sua qualidade de segurado empregado na data do acidente, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ.
Em conclusão, julgo procedente em parte o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária (DIB: 24/05/2019), respeitada a prescrição quinquenal, descontadas as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113/2021, correção apenas pela SELIC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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