TRF1 - 1001578-40.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2025 19:13
Juntada de ciência
-
23/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:25
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 18:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:16
Juntada de ciência
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001578-40.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - TO11.392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 27/09/2023 (X) data de entrada do requerimento administrativo Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 01/06/2021 DII PERMANENTE 01/06/2021 DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 27/09/2023, DII PERMANENTE em 01/06/2021 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR ALVES DE SOUSA - CPF: *68.***.*97-15 (AUTOR)
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18/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001578-40.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - TO11.392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O INSS formulou proposta de acordo.
Contudo, a petição de concordância foi anexada e subscrita pelo(a) advogado(a) LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB/TO 12.459, enquanto a procuração juntada ao processo outorga poderes apenas à(ao) advogada(o) WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/TO 11.392).
Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual em relação ao (à) ilustre causídico(a), possibilitando-lhe a juntada de instrumento procuratório com poderes específicos para transigir ou ainda a manifestação da própria parte autora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:37
Juntada de manifestação
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16/06/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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30/05/2025 08:34
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 18:58
Juntada de laudo de perícia médica
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13/05/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 23:37
Juntada de manifestação
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24/03/2025 15:01
Perícia agendada
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20/03/2025 00:57
Juntada de manifestação
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11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:52
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/02/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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