TRF1 - 1007653-67.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007653-67.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA MOREIRA COSTA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA FERREIRA DUARTE - BA65989 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, requerendo a autora a imediata liberação das parcelas do seu seguro-desemprego.
Narra que: “A parte autora foi devidamente contratada pela empresa ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL, onde exerceu a função de dentista, tendo seu vínculo empregatício encerrado em 01 de abril de 2025, sem justa causa, conforme consta em sua CTPS (doc. anexo), com valor de salário de R$ 3.300,00(três mil reais e trezentos reais).
Após a rescisão, a autora buscou requerer o benefício do segurodesemprego, direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei nº 7.998/90.
No entanto, teve seu pedido indeferido na via administrativa, sob a alegação de existência de cadastro ativo como Microempreendedora Individual (MEI) em seu nome.
Ocorre que a parte autora nunca exerceu atividade econômica por meio do CNPJ vinculado ao MEI, tampouco obteve qualquer rendimento, movimentação ou faturamento decorrente da suposta atividade empresarial.
O MEI permanecia inativo de fato, sem uso, sendo mantido apenas por esquecimento em dar baixa formal.
Tal fato, por si só, não configura vínculo ativo ou incompatível com a percepção do seguro-desemprego, conforme já reconhecido pelos tribunais pátrios e por diversas decisões administrativas quando comprovada a inatividade econômica.”.
Juntou procuração e documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Senão, vejamos.
Além das hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro- desemprego especificadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, o artigo 3º, inciso V do mesmo diploma legal prevê que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Verifica-se que sequer é bastante que exista renda própria para que o desempregado perca o direito ao recebimento do seguro-desemprego. É preciso, ainda, que essa renda seja suficiente para sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, destaco que há entendimento jurisprudencial no sentido de que “a mera manutenção do registro da empresa na esfera federal não justifica a suspensão do seguro-desemprego da requerente.
Com efeito, o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, uma vez que o impedimento é referente ao recebimento de renda, o que não decorre simplesmente da condição societária aferida.
Tratando-se o seguro-desemprego de um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores atingidos pelo desemprego involuntário a fim de subsidiar suas despesas, e de sua família, até superação da situação de desemprego (Art. 7º, II,CF/88), as exceções ao seu recebimento não apenas devem ser explícitas e taxativas, como devem ser cabalmente demonstradas e comprovadas pela Administração Pública, não sendo viável impor restrições à direitos baseando-se em conjecturas vazias de sustentação.” Precedentes (18 00014520420164036325, JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA - 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/12/2016.).
No caso dos autos, todavia, os documentos juntados demonstram que a empresa está inativa, sem auferir qualquer renda, com a informação na DEFIS - Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - de que: “permaneceu, durante o anto de 2024, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”) id 2185202122.
Logo, por obvio, não se poderia inferir a existência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família advinda da aludida situação de microempreendedor individual.
De par com isso, a referida DEFIS também demonstra que no ano calendário 2024 não houve qualquer rendimento da pessoa jurídica.
Os comprovantes do E-Social, de id 2185202432 e 2185202464, também demonstram que a empresa não efetuou qualquer contribuição no ano de 2025, o que evidencia a manutenção da inatividade.
O entendimento aqui exarado encontra amparo na Jurisprudência Pátria: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE EMPRESA.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Preliminarmente, não conheço da remessa necessária ante a ausência de sucumbência da autoridade coatora, uma vez que a segurança foi denegada no r. decisum. 2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 02 de maio de 2014 a 03 de maio de 2016, formulou requerimento administrativo do seguro-desemprego em 28/07/2016.
Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa VVS TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA. - EPP. 3 - No entanto, as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) da referida empresa, apresentadas em 2015 e 2016, revelam que não houve atividade operacional, financeiro ou patrimonial da entidade no período de 01/01/2014 a 31/12/2015 (ID 107300596 - p. 21-28).
Embora conste na Junta Comercial que a referida entidade ainda está ativa, a prova documental demonstrou que apenas não se regularizou formalmente a situação de fato de extinção da empresa. 4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Precedentes. 5 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação da impetrante provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007521-67.2016.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020).
ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
VERIFICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I - A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90.
II - No caso dos autos, a ora apelada logrou êxito em comprovar, através de documentos, quais sejam, Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2014 e 2015 e Recibos de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional dos anos de 2009 a 2012, que a empresa da qual figurava como sócia encontrava-se inativa, demonstrando assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado pelos documentos comprobatórios de que a referida empresa teve seu Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES baixado em 28/07/2008, bem como foi feito requerimento de extinção/distrato perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 09 de fevereiro de 2015 III - Apelação e remessa necessária desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015000-18.2016.4.02.5002, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME.
ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90 E ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. 1.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2.
Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3.
Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte. 4.
O que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte. 5.
No caso dos autos, a documentação juntada confirma que a empresa, na qual o impetrante foi sócio, está inativa desde 2013.
Por consequência, afasta a tese de que o impetrante, ao requerer o seguro desemprego em 2015, percebia renda própria suficiente para prover a sua subsistência, de forma a não precisar do referido auxílio. 6.
Remessa oficial desprovida. (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2019 PAG.) Em sendo assim, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora com cadastro de microempreendedor individual, a empresa encontra-se inativa, não gerando qualquer renda ao autor, na época da cessação do vínculo empregatício, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
O perigo de dano é evidente por se tratar de verba de caráter alimentar.
Por fim, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Forte nesses fundamentos, com fulcro no art. 300 do Novo CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu a imediata liberação do seguro-desemprego da parte autora, até o final do processo.
Assino à ré o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Intimem-se.
Cite-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de maio de 2025. -
07/05/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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