TRF1 - 1004876-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:12
Juntada de manifestação
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18/06/2025 08:02
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA COSTA BRITO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004876-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR JOSE DA SILVA COSTA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711 e MELYSSA PIRES LEDA SCISLEWSKI - GO20634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ODAIR JOSE DA SILVA COSTA BRITO (*95.***.*88-15) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário DIB 01/01/2025 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII entre a DER e a perícia administrativa DIP 01/04/2025 DCB 29/11/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:19
Homologada a Transação
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23/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA COSTA BRITO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:25
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/04/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/03/2025 15:37
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA COSTA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 08:53
Juntada de informação
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19/02/2025 12:52
Juntada de manifestação
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12/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/01/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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