TRF1 - 1003027-76.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1003027-76.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOUTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por SEBASTIAO SOUTO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a) o reconhecimento, declaração e determinação da averbação do tempo de serviço da atividade especial exercida pela parte autora nos seguintes períodos: 01/03/1981 a 15/06/1981, 01/07/1988 a 23/06/1989, 21/02/1990 a 02/04/1990, 01/12/1991 a 28/4/1995, 28/4/1995 a 25/09/1997, e de 25/05/1997 a 10/05/2003, garantindo-lhe o cômputo de tais períodos como especiais para fins de aposentadoria; e b) a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16/06/2021), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas.
Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria integral com a incidência do fator previdenciário somente na hipótese de majoração do valor da RMI (art. 29-C da Lei n. 8.213, alterações inseridas pela Lei n. 13.183/2015), condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e vincendas desde a data do indeferimento administrativo; ou, caso a parte autora não preencha os requisitos na data do indeferimento administrativo, a reafirmação da DER para data em que o segurado completou todos os requisitos para a concessão do beneficio, nos termos do Tema 995 STJ.
Alegou o Autor, em síntese, que: a) conta, atualmente, com 64 anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em março de 1981, e até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios sujeitos a agentes nocivos, quais sejam: de 01/03/1981 a 15/06/1981 (operário), de 01/07/1988 a 23/06/1989 e de 21/02/1990 a 02/04/1990 (pedreiro), de 01/12/1991 a 25/09/1997 (prensista), de 03/11/1998 em atividade (manutenção industrial); b) a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial, o requerimento administrativo realizado em 16/06/2021 foi indeferido sob a fundamentação de não ter completado os requisitos para a aposentadoria programada introduzidos pela emenda Constitucional ou não ter atingindo os requisitos para ter direito às regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103; c) até o advento da Lei 9.032/95, tem direito ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, por enquadramento; d) após tal data, esteve exposto a ruído acima dos limites legais e agentes químicos, sendo os equipamentos de proteção individual incapazes de neutralizar os efeitos nocivos dos referidos fatores de risco; e) preenche todos os requisitos para a concessão do beneficio de aposentadoria especial, em data anterior à aprovação da EC 103/2019.
Requereu a produção de prova oral e pericial para comprovação da especialidade dos trabalhos realizados a partir de 03/11/98, uma vez que o PPP emitido pela empresa não contém as informações que condizem com a realidade do seu ambiente de trabalho.
Com a inicial vieram documentos.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação nos seguintes termos: a) as informações constantes dos documentos apresentados estão incompletas, inconsistentes e insuficientes para o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais; b) o nível de ruído está abaixo dos limites de tolerância e os PPPs juntados não informam e não observam as normas de higiene ocupacional (NHO) 01 da Fundacentro, ou da NR-15, para aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de 19/11/03; c) quanto aos agentes químicos, a indicação, no PPP e/ou no laudo pericial, de expressão genérica de agente químico é insuficiente para comprovação de exposição nociva, conforme recente Tese fixada pela TNU no PUIL Nº5002223-52.2016.4.04.7008/PR: 20.11.2020; d) os PPPs não especificam o tipo de material utilizado/manipulado; e) considerando a descrição das atividades do Autor no item 14.2 do PPP, não há comprovação de exposição habitual e permanente; f) além disso, quando há indicação da concentração do agente químico, observa-se que está abaixo do limite de tolerância; g) na hipótese de deferimento do pedido, a Data de Início do Benefício (DIB) deverá ser a data da sentença, pois houve inovação probatória imprescindível ao deferimento e o INSS não teve acesso a qualquer documento que comprovasse atividade especial na fase administrativa; h) depois do advento da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI afasta a especialidade da atividade, por conta da redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91; i) caso seja julgado procedente o pedido, a correção deverá ser feita pela taxa de juros de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal.
O Autor apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas, o Autor requereu a realização de perícia e prova oral.
Deferido o pedido de perícia e indeferida a prova oral.
O Autor formulou quesitos.
Laudo pericial anexado aos autos (id 2143116291).
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito.
Logo, cabe reconhecer a prescrição somente da pretensão relativa ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Como a ação foi proposta em 23/01/2023, estaria prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2018.
Contudo, como o pedido administrativo foi formulado em 2021, não há falar em prescrição.
MÉRITO O regime previdenciário da aposentadoria especial A aposentadoria especial é benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Encontrava remota disciplina no art. 31 da Lei 3.807/60: “Art. 31.
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considera dos penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput modificada pela Lei 5.440-A/68) § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal , calculada na renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 30. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e as dos jornalistas profissionais.” No entanto, a sistemática do art. 31 da Lei 3.807/60 foi revogada pelo art. 34 e substituída pelo art. 9º, todos da Lei 5.890/73: “Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na forma do § 1º do artigo 6º, desta Lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. §3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical serão computados para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (§ acrescido pela Lei 6.643/79) § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.” (§ acrescido pela Lei 6.887/80) Após, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/91, cuja redação original dispunha o seguinte: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Art. 58.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” Atualmente, o art. 57 da Lei 8.213/91 está assim redigido: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) É dizer, pela antiga sistemática, cabia ao Executivo (regime das Leis 3.807/60 e 5.890/73) ou ao Legislativo (redação original da Lei 8.213/91) listar tanto as atividades profissionais quanto a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, bem como das associações de agentes, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurados.
Daí, o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais dependia apenas da comprovação do exercício de atividades relacionadas com agentes patogênicos e fatores de risco relacionados em decreto, pois a insalubridade e a periculosidade eram presumidas.
Contudo, a partir da Lei 9.032/95, vigora sistemática pela qual o segurado deve “comprovar”, por meio de formulários próprios (formulários SB-40 e DSS-8030), além do tempo de trabalho, a “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
E não é tudo.
Com a nova redação dada ao art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 e suas reedições (alvo de conversão na Lei 9.528/97), tal comprovação passa a exigir, ainda, laudo técnico detalhado sobre as condições ambientais do trabalho: “Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Dessarte, com exceção de categorias específicas, a concessão da aposentadoria especial exige hoje, além do requisito da comprovação do caráter permanente, não ocasional e intermitente das atividades especiais, prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde.
Por outro lado, na forma do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, a legislação superveniente não atinge o direito adquirido à averbação, conforme os requisitos então em vigor, do tempo de serviço prestado anteriormente.
Logo, foi só a partir de 28/04/95, com a Lei 9.032/95, que o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais passou a depender de formulários SB-40 e DSS-8030 a comprovar o grau de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou de associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Já a exigência de laudo pericial específico só surgiu como requisito de prova do período trabalhado após 13/10/96, quando passou a vigorar a MP 1.523/96 e suas reedições, alvo de conversão na Lei 9.528/97.
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...omissis... 3.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4.
In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79.
Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5.
Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6.
Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7.
Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ, 5ª Turma, REsp 735.174/SP, rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 06/06/2006, p. 192.) Desse modo, antes de 13/10/96, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica.
De outro ângulo, com a edição do art. 28 da Lei 9.711/98, a jurisprudência passou a restringir somente às atividades exercidas até 28 de maio de 1998 a possibilidade de converter, em tempo de serviço comum, o tempo de serviço prestado sob condições especiais.
Nesse sentido, a Súmula 17 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.2 Porém, a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, manteve o direito à aplicação de critérios diferenciados para a aposentadoria dos que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ver atual redação do § 2º do art. 201 da CF/88).
Assim, seja porque o art. 58 da Lei 9.711/98 não alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, seja porque o Constituinte derivado repristinou esses dois últimos artigos, é de se considerar a permanência da contagem especial de tempo de serviço, como deixou claro o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98: “Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” Do tempo de serviço especial do Autor Busca o Autor, por meio da presente ação, obter o reconhecimento de tempo de serviço especial laborado nos seguintes períodos: de 01/03/1981 a 15/06/1981, de 01/07/1988 a 23/06/1989, de 21/02/1990 a 02/04/1990, de 01/12/1991 a 25/09/1997, de 03/11/1998 até hoje.
E ainda, a posterior concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos especiais em comuns.
No caso, a cópia da CTPS anexada aos autos demonstra que o Autor exerceu as seguintes funções: de 01/03/1981 a 15/06/1981 (operário), de 01/07/1988 a 23/06/1989 e de 21/02/1990 a 02/04/1990 (pedreiro), de 01/12/1991 a 25/09/1997 (prensista), de 03/11/1998 em atividade (manutenção industrial).
Quanto aos contratos de trabalho a que se referem os aludidos vínculos, encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Com efeito, a CTPS, contemporânea ao tempo dos fatos, a mencionar as datas de início e término do contrato individual de trabalho, é documento hábil para provar o tempo de serviço, conforme art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).
Ademais, no caso, à exceção do período de 21/02/90 a 02/04/90, os vínculos laborais constam também do CNIS.
Pois bem.
Conforme mencionado linhas atrás, até 28/04/95, para a comprovação da natureza especial da atividade exercida bastava o enquadramento profissional, à exceção do ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica.
As profissões de operário da construção civil e pedreiro não se encontram expressamente previstas no quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Porém, sabe-se que as profissões e atividades ali previstas são exemplificativas, nada impedindo que se considerem especiais outros tipos de trabalho, desde que constatada a exposição do trabalhador a fatores de risco.
Nessa linha, o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 considera perigosas as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com exigência mínima de 25 anos de trabalho.
E a jurisprudência tem inserido os operários da construção civil - aí incluídos os pedreiros, serventes, carpinteiros, nesse rol de trabalhadores, conforme se infere da ementa do seguinte excerto jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ARMADOR.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo indícios de exposição do segurado a agentes nocivos ou de atividades passíveis de enquadramento profissional, o simples indeferimento do pedido, sem expedição de carta de exigências, é suficiente para configurar o interesse processual, uma vez que o INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários ao exame da especialidade. 2.
Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
Precedente do STJ. 3.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4.
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. 5.
Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (TRF4 - Acórdão Classe: AC - Apelação Civel; Processo: 5016665-95.2021.4.04.9999; Orgão Julgador: Décima Turma; Relatora Cláudia Cristina Cristofani; Data da Decisão: 10/08/2023).
Em relação aos prensistas, também não há previsão expressa da referida atividade nos Decretos antes mencionados.
Contudo, os itens 2.5.2 e 2.52. do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 consideram especiais as atividades desenvolvidas por trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos -fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldereiros, com exigência de 25 anos de trabalho.
E, segundo a perícia realizada, enquanto prensista, o Autor realizava atividades como: montar ferramentas e preparar prensas para operação, envolvendo a troca, fixação e ajuste de ferramenta, realizando o dobramento de chapas e barras metálicas; realizar o abastecimento e acondicionamento das ferramentas, verificando a autoinspeção das peças produzidas; e realizar serviços de pequenas soldas e outras atividades correlatas de sua função. (Id 2143116291 - fl. 6).
Portanto, devem ser considerados especiais os trabalhos do Autor enquanto prensista.
Daí que, em relação aos períodos de de 01/03/1981 a 15/06/1981, de 01/07/1988 a 23/06/1989, de 21/02/1990 a 02/04/1990, de 01/12/1991 a 28/04/95, é possível reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo Autor, como operário, pedreiro e prensista, respectivamente.
A partir de então, é necessário laudo técnico de condições do trabalho - documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP.
Com efeito, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos pode ser feita mediante formulário próprio do INSS, o intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deverá ser preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Daí que, juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, descabe exigir do segurado a anexação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O PPP conta com presunção de iuris tantum de veracidade, pois não pode ser emitido pela empresa em desacordo com o respectivo laudo LTCAT, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o próprio INSS fez constar em seu sítio eletrônico (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp): A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
No caso, foi juntado aos autos o PPP relativo ao período trabalhado pelo Autor na empresa Eletrometalúrgica Gontijo Ltda (de 03/11/98 até 03/02/21 - data de expedição do PPP).
De acordo com o documento, no período, o Autor esteve sujeito aos seguintes agentes nocivos: ergonômico, ruído de 108dB, acidente com máquinas e equipamentos, e agentes químicos (graxas e óleo, lubrificantes, gases, vapores, desengraxantes, bethas 90, ácido clorídrico, betha lux, uniacid, amônia, zinco, cianeto, soda cáustica).
Ruído como fator de insalubridade Nos termos em que já referido, a caracterização da especialidade da atividade em razão do ruído sempre dependeu da apresentação de laudo técnico.
A legislação que trata do ruído como agente insalubre sofreu várias alterações ao longo do tempo, mas o REsp 1.398.260/PR (1ª Seção, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/12/2014), de índole repetitiva, assim resumiu a questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
De fato, segundo orientação do STJ (Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997, 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB e, a partir de 19/11/2003, 85 dB.
No caso, no período em questão o Autor esteve exposto a ruídos de 108dB - acima, portanto, do limite legal. É certo que no PPP só consta o responsável pelos registros ambientais de 01/11/03 a 15/04/13, o que iria de encontro ao disposto no inciso IV do art. 264 da Instrução Normativa INSS/DC 77/2015, que exige informações acerca dos registros ambientais e do responsável por tais informações, relativamente a todo o período.
Igual exigência consta da Tese firmada no Tema 208, pela Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência.
Contudo, a mesma Tese excepcionou a seguinte situação: 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
E no caso, assim constou das Observações do PPP: No item 16, embora a documentação tenha sido preenchida com base em PPRA/LTCAT de período posterior ao que o empregado trabalhou na empresa, as condições de trabalho se mantiveram inalteradas, ou seja, o trabalhador permeneceu exposto aos mesmos agentes e ao mesmo ambiente de trabalho durante todo o período laboral, visto que não houve alterações no ambiente de trabalho, atendendo ao disposto no §3º do art. 261 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que assim dispõe: "Art. 261.
Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: §3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informa expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o §4º deste artigo.
Cumpre rechaçar, outrossim, a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que não poderiam ser considerados os resultados do PPP, uma vez que a dosagem dos níveis de ruído deveria ser feita aplicando-se os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
Isto porque, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, “o autor não poderia ser prejudicado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e o preenchimento do formulário são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.” (cf.
TRF1 – AC 0009039-74.2011.4.01.3814/MG, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/08/2017).
Registre-se que, na perícia realizada, o Expert encontrou nível de ruído de 83,00dB, após 19/11/03 - o que, em princípio, não excederia o limite legal.
Porém, como constou do próprio laudo, Uma situação a ser considerada é que na data e horário da diligência pericial a empresa havia sido preparada para tal (não estava com todos seus funcionários e em plena operação com todas as máquinas e equipamentos) conforme informado pelo Autor e outros funcionários quando questionado por este Expert, e mesmo assim havia bastante ruídos no local o que já enseja o enquadramento das atividades ali presentes como insalubres. (2143116291 - fl. 46) Além disso, por ocasião do exame pericial o Expert concluiu que o Autor esteve exposto não só ao ruído, mas também a compostos existentes nos óleos lubrificantes usados, principalmente os metais pesados, que produzem efeitos diretos sobre a saúde humana, sendo vários deles cancerígenos.
Com efeito, a exposição a hidrocarbonetos, Benzeno e Carvão Mineral (querosene, solvente, óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (cf.
TRF4 - Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 0007107-34.2014.4.04.9999/RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data da Decisão: 17/12/2014).
E de fato o benzeno afeta diretamente a saúde humana e é cancerígeno.
Daí porque Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (cf.
TRF1 - Acórdão Número 0049489-67.2012.4.01.3800; Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS); Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Relatora JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA; PJe 12/02/2021). É o que se infere dos seguintes julgados, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
RUÍDO.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
TOLUENO.
AGENTES CANCERÍGENOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPLANTAÇÃO. omissis 4.
Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 5.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6.
Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 5.
Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 5000755-80.2018.4.04.7138/RS; Orgão Julgador: Quinta Turma; Relator ROGER RAUPP RIOS; Data da Decisão: 09/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS.
AGENTES CANCERÍGENOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
INEFICÁCIA RECONHECIDA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
Omissis 3.
A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 5.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6.
Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7.
Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8.
A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9.
Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 - Acórdão Classe: - Apelação/Remessa Necessária; Processo: 5012822-07.2017.4.04.7205/SC; Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC; Relator CELSO KIPPER; Data da Decisão: 17/12/2020).
Portanto, seja pela exposição ao ruído, seja aos agentes químicos, deverão ser consideradas especiais as atividades desenvolvidas pelo polo ativo de 29/04/95 a 25/09/97, e de 03/11/98 até a data de expedição do PPP.
Dos equipamentos de proteção individual Em relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
GARI.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA ...omissis... 4.
No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5.
Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo (Precedente: AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) omissis 12.
Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 13.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas processuais e os honorários do advogado da parte adversa cabendo ao Juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC/15, art. 85, §§ 4º, III e § 14, c/c os arts 86 e 98, § 3º). (Numeração Única: AC 0022987-68.2014.4.01.3300/BA; Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA; Relator JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA; e-DJF1 de 22/09/2016).
Assinale-se que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, o simples uso dos EPIs não desnatura o caráter especial da atividade se não ficar provado que seu uso realmente afasta os efeitos nocivos dos agentes químicos, conforme se lê no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
TEMPO ESPECIAL.
OPERADOR DE PONTE ROLANTE.
OPERADOR DE LAMINADOR.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS.
HIDROCARBONETOS.
USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. omissis 6. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, conforme o item 1.2.12 do Anexo ao Decreto 53.831/64, sendo as graxas de especificidade notória, sendo prescindível a apresentação de seus componentes. 7.
Destaca-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa, sendo desnecessária a indicação da concentração do agente químico.
Essa é a posição firmada por esta Câmara Regional Previdenciária (AC 2009.38.14.001772-8/MG - Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte - 1ª CRP/MG - e-DJF1 de 13/11/2015), de forma que são suficientes as informações constantes do formulário e do laudo técnico para comprovação da insalubridade. 8.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 9.
Especificamente em relação aos agentes químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 10.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 11.
Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido e seu termo inicial. 12.
O STJ decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia, que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 03/09/2012).
Em outras palavras, ambos os benefícios precisam ter início antes da edição da MP 1.596-14/1997, o que não ocorreu no caso em exame, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida somente em 05.08.2013, devendo considerar ainda o fato de o período do auxílio integrar a base de cálculo do salário-de-benefício, conforme planilha (fl. 477). 13.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 14.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 15.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 16.
Agravo retido não conhecido.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 13 e 14). 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial. (TRF1 - Acórdão Número 0067623-74.2014.4.01.3800; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Relator convocado JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA; e-DJF1 26/11/2020).
Aliás, o próprio PPP afirma que os EPIs não eram eficazes.
Da soma do tempo de contribuição Segundo se apurou, o Autor trabalhou em condições especiais de 01/03/1981 a 15/06/1981, de 01/07/1988 a 23/06/1989, de 21/02/1990 a 02/04/1990, de 01/12/1991 a 25/09/1997, de 03/11/1998 até a data de expedição do PPP, períodos que, somados, resultam em 29 anos, 09 meses e 25 dias de trabalho - até a data do requerimento administrativo (16/06/21), ou 28 anos, 02 meses e 26 dias de trabalho - até 13/11/19 (dia anterior à entrada em vigor da EC 103/19).
Portanto, o lapso temporal é suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial segundo as regras anteriores à EC 103/19.
Da data de início do benefício No que se refere à data de início do benefício de aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 estabelece: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
E o art. 49 dispõe: Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Ou seja, segundo a Lei 8.213/91, a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, no caso, a partir de 16/06/21.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (a) reconhecer como especiais as atividades laborais desenvolvidas pelo polo ativo nos períodos de 01/03/1981 a 15/06/1981, de 01/07/1988 a 23/06/1989, de 21/02/1990 a 02/04/1990, de 01/12/1991 a 25/09/1997, e de 03/11/1998 até a data de expedição do PPP; (b) condenar o INSS a conceder ao polo ativo o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 16/06/2021), com renda mensal inicial (RMI) calculada na forma do §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, observados os critérios estabelecidos no art. 29, II, da mesma lei; e (c) condenar o INSS ao pagamento, mediante requisitório, das parcelas atrasadas e não prescritas - desde a DIB até o dia anterior da oportuna DIP -, acrescidas de correção e, desde a citação, juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ).
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º), nem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
23/01/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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