TRF1 - 1002333-30.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:24
Decorrido prazo de ANA PAULA CONCEICAO DA ASSUNCAO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA CONCEICAO DA ASSUNCAO em 26/04/2021 23:59.
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05/04/2021 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002333-30.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA CONCEICAO DA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - BA20248 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Após, pleiteou a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Tenho que, no âmbitos dos Juizados, é dispensável a concordância da parte contrária para a homologação da desistência, já que não existe condenação em honorários e prejuízo concreto.
Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus, data infra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto infra assinado -
29/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 11:09
Extinto o processo por desistência
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29/03/2021 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 10:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/08/2020 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/08/2020 09:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2020 09:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2020 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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