TRF1 - 1052984-12.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA TEODORA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052984-12.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA TEODORA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO NEVES DE SOUSA - GO11055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados (alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do Ato Ordinatório ID 2169183264).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:10
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:24
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:17
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/12/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/11/2024 22:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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