TRF1 - 0011118-61.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011118-61.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011118-61.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A POLO PASSIVO:WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011118-61.2012.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e de recurso adesivo da parte autora, além de remessa necessária, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a: i) restaurar o pagamento da GDASUS ao autor, nos mesmos parâmetros em que era paga anteriormente à suspensão (fevereiro de 2011), ressalvando-se a possibilidade de nova suspensão, desde que respeitados os princípios constitucionais; ii) pagar as parcelas vencidas da GDASUS, descontados os valores já pagos a título de GDPST, com correção monetária e juros conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A União sustenta, preliminarmente, a carência de ação quanto ao pedido subsidiário do autor, argumentando ausência de lide em relação à devolução de valores já recebidos.
No mérito, argumenta que o autor não faria jus à GDASUS, uma vez que se aposentou antes da criação do DENASUS e jamais esteve em exercício no referido departamento, condição indispensável ao recebimento da referida gratificação.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.
O autor, por sua vez, requer o reconhecimento expresso do seu direito ao recebimento da GDASUS com base no art. 36, I, “a” e “b”, da Lei n. 11.344/2006, afastando-se a impossibilidade de nova suspensão do pagamento pela Administração Pública.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011118-61.2012.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação ajuizada por servidor aposentado do Ministério da Saúde em face da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS, instituída pela Lei n. 11.344/2006, nos percentuais previstos no art. 36, I, "a" e "b", além do pagamento das parcelas vencidas, em substituição à GDPST que foi implantada administrativamente a partir de 2011.
A carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi criada pelo art. 1º da Lei 11.355/2006, contemplando o plano de cargos e salários dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com exceção dos cargos de Auditor Fiscal do Trabalho ( § 1º do art. 1º da Lei 11.355/2006).
Com o intuito de estruturar essas carreiras, a Lei nº 11.344/2006 criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.112/1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, do Ministério da Saúde, desde que cumprida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 30 da Lei nº 11.344/2006).
Vejamos o que dispôs a Lei sobre a gratificação em referência: Art. 30.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.
O art. 36 da mesma norma prevê a possibilidade de extensão da referida gratificação aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que o servidor aposentado ou o instituidor da pensão tenha atendido aos requisitos exigidos no art. 30.
Assim, são dois os pressupostos legais para a incorporação da GDASUS aos proventos: a) exercício efetivo do cargo no DENASUS; b) cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
O primeiro requisito para o pagamento da GDASUS é o exercício do cargo no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria, dado que a gratificação foi criada como forma de compensação àqueles servidores que exercem atividades de auditoria no âmbito do SUS, já que inexistente carreira específica para auditor no âmbito do Ministério da Saúde.
Contudo, o DENASUS somente foi criado no ano de 2006 pelo Decreto 5.841/2006, o que levaria ao equivocado entendimento pela impossibilidade de pagamento da GDASUS àqueles que se aposentaram antes da criação do órgão.
No entanto, não quis a Lei 11.344/2006 limitar o pagamento da GDASUS somente em razão das aposentadorias e pensões instituídas antes de 2006, razão pela qual também assim dispôs em seu art. 36: Art. 36.
Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” Como visto, no inciso I, a Lei 11.344/2006 trouxe a possibilidade de incorporação da GDASUS às aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, o que significa reconhecer o direito ao recebimento da GDASUS mesmo para aqueles que se aposentaram ou tiveram pensão instituída antes da criação do DENASUS.
Imperioso ressaltar que o art. 6º da Lei 8.689, de 27 de julho de 1993, criou o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Ministério da Saúde, para implementar e coordenar a avaliação técnica e financeira do Sistema Único de Saúde em todo território nacional, exigência da Lei 8.080/1990, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS.
Logo, quis a Lei 11.344/2006 contemplar com a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadorias e pensões para aqueles que tiveram seus benefícios instituídos em momento anterior ao DENASUS, considerando que mesmo antes da criação desse órgão, já existia um Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Ministério da Saúde, sendo reconhecidos aos servidores que atuaram especificamente em ações de auditoria o direito à incorporação da gratificação, mesmo que já aposentados à época da criação do DENASUS.
Acerca da carga horária, o outro requisito para o pagamento da GDASUS é o de que seja deferida àqueles que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisito esse que deve ser observado quanto aos aposentados no momento em que exerciam as suas funções de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde e que restou devidamente comprovado em relação a autora.
Dessa maneira, têm direito ao pagamento da GDASUS os servidores aposentados e os pensionistas cujos benefícios foram instituídos até 19 de fevereiro de 2004, sendo que os valores serão pagos nos percentuais indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 36 da Lei 11.344/2006.
Em semelhante sentido, já decidiu esta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDASUS.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NA ÁREA DA CONTADORIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 36 DA LEI 11.344/2006. 1.
A Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006, instituiu a Gratificação de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS em favor dos servidores em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde. 2.
Referida norma previu, em seu artigo 36, a possibilidade de extensão da gratificação aos inativos e pensionistas que efetivamente tenham desenvolvido atividades na área de auditoria junto ao Ministério da Saúde, mesmo antes da criação da DENASUS, nos percentuais de 40% do valor máximo do respectivo nível aos aposentados até 19 de fevereiro de 2007 e, a partir de 1º de janeiro de 2009, no patamar de 50% do valor máximo. 3.
Considerando que parte autora se aposentou como Chefe de Serviço de Acompanhamento e Avaliação da Rede de Saúde, na Coordenação-Geral de Controle, Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde, faz jus ao recebimento da GDASUS, conforme prevê o artigo 36 da Lei 11.344/2006. 4.
Apelação não provida. (AC 0013195-47.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/10/2017 PAG.) Ademais, o entendimento do STJ encontra-se conforme ao do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não forem regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. (REsp 1888042/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020) Todavia, a Lei n. 11.344/2006 previu, em seu art. 35, que a GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Vejamos como já decidiu esta Corte Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS.
LEI 11.344/2006.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO.
CUMULATIVIDADE COM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.009/STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 sujeita ao reexame necessário, não se lhe aplicando as disposições do código atual. 2.
A autora é servidora pública aposentada vinculada ao Ministério da Saúde e teve suprimida dos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico a Auditoria GDASUS.
Todavia, a despeito de a Lei n. 11.344/2006 possibilitar a incorporação da GDASUS às aposentadorias e pensões, o seu art. dispõe que a referida gratificação não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. 3.
Segundo a análise dos contracheques de fls. 31-79 (vol 001), a autora já percebia outra gratificação de desempenho (GDPST), vantagem inacumulável com a GDASUS, nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.344/2006. 4. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 5.
Constatado o equívoco no pagamento da GDASUS, caberia à Administração Pública promover a suspensão do pagamento desta gratificação, em razão da irregularidade no seu pagamento, não sendo de se lhe exigir a instauração de prévio procedimento administrativo, já que a constatação do erro no pagamento não dependia da demonstração de situação fática.
O caso era de simples enquadramento dos servidores nos requisitos legais exigidos para o pagamento da GDASUS, especialmente quanto à observância da vedação expressa de que a aludida gratificação não poderia ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade e a autora já percebia a GDPST. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 7.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins). 8.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0004249-82.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDASUS.
EXTENSÃO PARA SERVIDOR CEDIDO.
INCABÍVEL.
LEI 11.344/2006.
EXCLUSIVA PARA OCUPANTES DE CARGO EFETIVO NO DENASUS.
CUMULATIVIDADE COM OUTRA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A MP nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, sendo devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição (art. 30). 3.
A pretensão de opção pela GDASUS é destinada exclusivamente aos servidores em efetivo exercício no DENASUS, por isso que não se aplica ao caso dos autos, em que o autor encontra-se cedido à Fundação Hospitalar do Distrito Federal desde 1998, mesmo porque a cessão de servidor para outro órgão impede que seja ele avaliado. 4.
Há outro óbice à pretensão autoral, pois a Lei nº 11.344/2006 previu que a GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo (art. 35).
No caso, o autor vinha percebendo, na época pretendida, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho (GDPST) 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 0042557-36.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Data 08/02/2017, Data da publicação 24/02/2017, Fonte da publicação e-DJF1 24/02/2017) Na hipótese dos autos, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito de continuidade no recebimento da GDASUS.
Conforme se depreende da ficha financeira referente ao ano de 2009 (p. 49-50 rolagem única), o autor já percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDPST, vantagem que, nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.344/2006, é inacumulável com a GDASUS.
Assim, impõe-se reconhecer a impossibilidade jurídica do recebimento simultâneo de ambas as gratificações, razão pela qual não assiste direito à parte autora quanto à manutenção da rubrica impugnada.
Afastada, portanto, a possibilidade de continuidade no pagamento da GDASUS, cumpre examinar: (i) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na supressão da rubrica; e (ii) a necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente.
Acrescente-se que a Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
Vale relembrar, no tocante ao exercício do poder de autotutela, o quanto dispõe o artigo 114 da Lei n. 8.112/90, in verbis: Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Assim, à Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
Logo, constatado o equívoco no pagamento da GDASUS, incumbe à Administração Pública promover a suspensão do pagamento desta gratificação, em razão da irregularidade no seu pagamento, não sendo de se lhe exigir a instauração de prévio procedimento administrativo, já que a constatação do erro no pagamento não dependia da demonstração de situação fática.
O caso era de simples enquadramento dos servidores nos requisitos legais exigidos para o pagamento da GDASUS, especialmente quanto à observância da vedação expressa de que a aludida gratificação não poderia ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade e a autora já percebia a GDPST.
Por fim, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) De acordo com as informações dos autos, o pagamento da GDASUS à parte autora decorreu de ato exclusivo da Administração.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o erro da Administração, acreditando que recebia a referida gratificação em conformidade com a legislação.
Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar o direito ao pagamento da GDASUS, mantendo, contudo, a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos.
Nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21 do CPC/1973, em razão da sucumbência recíproca. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011118-61.2012.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA – GDASUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM GDPST.
PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL.
BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Apelação da União, recurso adesivo da parte autora e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restaurar o pagamento da GDASUS ao autor, bem como a pagar as parcelas vencidas, descontados os valores já pagos a título de GDPST, com correção monetária e juros conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
A União sustenta, em síntese, a ausência de direito ao benefício.
O autor, em recurso adesivo, busca o reconhecimento do direito pleno à percepção da GDASUS sem possibilidade de nova suspensão. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica do recebimento da GDASUS por servidor aposentado antes da criação do DENASUS; (ii) aferir a possibilidade de cumulação da GDASUS com a GDPST; (iii) apurar a necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração. 3.
A Lei nº 11.344/2006 permite o pagamento da GDASUS a servidores aposentados até 19/2/2004, desde que comprovado o exercício de atividades de auditoria no âmbito do SUS e jornada de trabalho de 40 horas semanais, independentemente de estarem lotados no DENASUS, cuja criação posterior não impede o direito. 5.
Contudo, o art. 35 da mesma lei veda expressamente o pagamento cumulativo da GDASUS com outras gratificações de desempenho, como a GDPST, percebida pelo autor antes da instituição da GDASUS, conforme comprovado nos autos. 6.
Assim, não há direito à continuidade do pagamento da GDASUS, diante da vedação legal expressa e da existência de percepção da GDPST. 7.
Quanto à devolução de valores pagos indevidamente, o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1009), é de que, em caso de erro operacional da Administração e comprovada a boa-fé do servidor, não se impõe a restituição ao erário. 8.
No caso, demonstrada a boa-fé do autor e o erro administrativo não imputável ao servidor, afasta-se a obrigação de devolução dos valores indevidamente pagos. 9.
Diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 10.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a obrigação de devolução dos valores pagos a título de GDASUS.
Recurso adesivo desprovido.
Honorários compensados.
Tese de julgamento: "1.
A GDASUS não pode ser cumulada com a GDPST, conforme vedação expressa do art. 35 da Lei nº 11.344/2006. 2.
O pagamento indevido de gratificação por erro operacional da Administração Pública, aliado à boa-fé do servidor, afasta a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos. 3.
A Administração Pública possui o dever de rever atos ilegais, sem necessidade de processo administrativo prévio, quando o equívoco decorrer de mero enquadramento funcional e for identificado erro material." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 46, caput e 114; Lei nº 11.344/2006, arts. 30, 35 e 36; Lei nº 11.355/2006; CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279-0; STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, REsp 1.769.209/AL e REsp 1.769.306/AL (Tema 1009); TRF1, AC 0013195-47.2015.4.01.3400; TRF1, AC 0004249-82.2012.4.01.3500.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:03
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:52
Juntada de manifestação
-
12/10/2020 18:06
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/08/2017 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2017 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
18/08/2017 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/08/2017 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4260473 PETIÇÃO
-
25/07/2017 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
25/07/2017 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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24/07/2017 09:14
PROCESSO REQUISITADO - AO GSBINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/12/2014 20:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/12/2014 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
05/12/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
05/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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