TRF1 - 1005994-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005994-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
O.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA DA COSTA ALVES - GO31923 e MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES - GO26217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C A parte autora, menor, foi procurada pela assistente social, por intermédio da sua genitora, em três oportunidades, para realização do estudo social.
Todas as tentativas restaram frustradas, haja vista a ausência de Senhora JENIFFER OLIVEIRA SANTOS.
Segundo o Artigo 485, VI, do CPC, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Sem dúvida, ao deixar de produzir prova do fato constitutivo do seu direito (ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC), o(a) autor(a) demonstra a perda superveniente do interesse no julgamento do mérito da demanda.
Por outro lado, se o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o mesmo entendimento deve ser adotado, apesar de o ato processual em questão (perícia judicial/estudo social) ser distinto daquele referido no inciso do artigo aqui invocado (audiência), pois o não realização de ambos, por desídia da parte, caracteriza desídia e falta de interesse processual, o que demanda a aplicação da mesma solução.
Esse o quadro, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no Artigo 485, VI, do CPC e do Artigo 51, I, da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Sem condenação em honorários.
Goiânia, (data da certificação digital).
JUIZ FEDERAL assinado digitalmente -
05/02/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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