TRF1 - 1004583-73.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004583-73.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004583-73.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURORA MARIA NASCIMENTO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004583-73.2019.4.01.3300 APELANTE: AURORA MARIA NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) APELANTE: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Aurora Maria Nascimento Gomes, em face da sentença do juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria especial nº 077.262.303-1, com reflexos no benefício derivado de pensão por morte nº 175.460.909-8, e, com base no art. 487, II, do CPC, julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a sentença merece reforma por ter reconhecido, indevidamente, a decadência do direito.
Sustenta que o prazo decadencial não se aplica ao caso concreto, uma vez que se trata de pensão por morte decorrente de benefício de terceiro (seu falecido cônjuge), devendo, portanto, ser observado o princípio da actio nata.
Argumenta que a contagem do prazo decadencial deve iniciar-se a partir do primeiro pagamento do benefício de pensão, ocorrido em 20/05/2016, sendo a ação ajuizada em 15/04/2019, dentro do prazo legal.
Fundamenta sua tese no artigo 103-A, §2º, da Lei 8.213/91, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacadamente no julgamento do REsp 1571465/RS.
Ao final, requer a revisão do benefício de aposentadoria especial com a correta aplicação da variação da ORTN/OTN sobre os 24 salários de contribuição mais distantes e, em consequência, a revisão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas.
Requer, ainda, caso subsistam dúvidas, a nomeação de perito contábil.
Em sede de contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aduz que a pretensão da parte autora não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Defende que a sentença proferida está em conformidade com as normas previdenciárias aplicáveis e com a jurisprudência consolidada, motivo pelo qual deve ser mantida.
Sustenta que o conjunto probatório não favorece a tese recursal, sendo o recurso manifestamente improcedente.
Ao final, requer o improvimento da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, além do prequestionamento dos dispositivos legais debatidos. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004583-73.2019.4.01.3300 APELANTE: AURORA MARIA NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) APELANTE: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Da decadência.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em se tratando de pensão por morte, o prazo decadencial para revisão do benefício derivado – quando fundado em suposta irregularidade no benefício originário – inicia-se a partir da concessão da pensão, e não da data do benefício originário.
Tal entendimento é respaldado pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional ou decadencial começa a correr apenas quando nasce para o titular o direito de ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO .
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, o beneficiário adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte"(AgInt no REsp 1.546.751/RS, Rel .
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/5/2018). 2.
De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria se proposta a ação antes de decorridos 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício derivado . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1493130 PR 2014/0285586-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) No caso concreto, verifica-se que a pensão por morte foi concedida em 20/05/2016 e a ação foi ajuizada em 15/04/2019, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não há que se falar em decadência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para afastar tal reconhecimento.
Da revisão.
Sobre o ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a aplicação da Lei nº 6.423/77 para a atualização dos salários de contribuição no período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA ORTN/OTN - LEI Nº 6.423/77 - APLICABILIDADE - CONSEQUENTE REVISÃO DOS REAJUSTES NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI Nº 8 .213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - LEI Nº 9.469, DE 10/07/97, C/C ART. 475, § 2º, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10 .352, DE 26/12/2001 - CABIMENTO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 - que foi instituído pela MP nº 1 .523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e alterado pela Lei nº 9.711/98 - não alcança os benefícios concedidos sob a vigência de legislação pretérita.
Precedentes do STJ .
II - A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região orientara-se no sentido de que, não constituindo obrigação pecuniária, os salários-de-contribuição utilizados para cálculo de benefício previdenciário não se sujeitam aos critérios de correção monetária da Lei nº 6.423/77 (ORTN), aplicando-se a regra do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.890/73 e do art . 21, § 1º, do Decreto nº 89.312/84 - CLPS (EAC nº 96.01.33219-7/DF, Rel .
Juiz Aldir Passarinho Junior).
III - Entretanto, diante do reiterado entendimento do egrégio STJ em sentido contrário, a 1ª Seção da Corte reformulou sua posição, admitindo a incidência de correção monetária, pela ORTN, nos moldes da Lei nº 6.423/77, sobre os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos (EAC nº 1997.01 .00.005181-1/DF, Rel.
Juiz Luciano Tolentino Amaral).
IV - Feita a revisão da renda mensal inicial do benefício, influenciará ela no cálculo de reajustes futuros, efetuando-se o pagamento, porém, apenas de eventuais parcelas de diferenças que porventura ainda possam subsistir a contar de 25/02/98, em face da prescrição qüinqüenal de parcelas .
V - Honorários de advogado, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
VI - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97, e por inaplicável o disposto no § 2º do art . 475 do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (AC nº 2001.38 .00.013947-7/MG, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/2002, pág. 128) .
VII - Prejudiciais e preliminar rejeitadas.
Apelação improvida.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
XII - Recurso adesivo da autora provido . (grifo nosso). (TRF-1 - AC: 6815 BA 2003.33.00.006815-4, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/02/2004, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2004 DJ p .28) Restando demonstrado que o benefício do de cujus foi concedido em 1984 e que houve concessão de pensão por morte em 2016, dentro do prazo decadencial e com base em fundamento legal e jurisprudencial consolidado, é cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria originária, com base nos índices da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.
A revisão, como consequência, deverá repercutir no valor do benefício de pensão por morte, com apuração de eventuais diferenças a ser feita em sede de cumprimento de sentença.
Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a decadência reconhecida na sentença e determinar a revisão da aposentadoria especial nº 077.262.303-1 do falecido Aroldo de Oliveira Gomes, com aplicação da variação da ORTN/OTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei nº 6.423/77 e do entendimento jurisprudencial firmado, com consequente revisão da pensão por morte percebida pela parte autora, e apuração das diferenças devidas, tudo a ser calculado na fase de cumprimento.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004583-73.2019.4.01.3300 APELANTE: AURORA MARIA NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) APELANTE: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA - BA41178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.423/77. ÍNDICES DE CORREÇÃO ORTN/OTN.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A pretensão de revisão da pensão por morte fundada em suposta irregularidade no benefício originário de aposentadoria deve observar o prazo decadencial de 10 anos a contar da concessão do benefício derivado, nos termos do princípio da actio nata e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso concreto, tendo a pensão por morte sido concedida em 20/05/2016 e a ação proposta em 15/04/2019, não se operou a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. É possível a revisão da aposentadoria originária mediante aplicação dos índices de correção monetária ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reconhecido o direito à revisão da aposentadoria originária, é devida a repercussão sobre o valor da pensão por morte percebida, com apuração das diferenças em fase de cumprimento de sentença. 5.
Recurso provido para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a revisão do benefício originário e, por consequência, do benefício derivado.
Inversão dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios majorados em 1% acima do mínimo legal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Voto no sentido de dar provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
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Recebidos os autos
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01/06/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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