TRF1 - 1033608-20.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033608-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033608-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE MIRANDA MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033608-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE MIRANDA MENDONCA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença (id 317316132) que, declarando a prescrição da pretensão do autor, julgou extinto o processo objetivando a condenação da União a pagar a conversão em pecúnia de período de licença especial não gozada nem utilizada para fins de passagem para a reserva remunerada.
O autor, em suas razões de apelação (id 317316135), alea, em síntese, a nulidade da Portaria Militar n. 1.137/DPMM, de 26 de junho de 2004, ao argumento de que não preenche os pressupostos jurídicos de legitimidade e de eficácia decorrentes dos artigos 48 e 50 da Lei n. 9.784/1999.
A União apresentou contrarrazões (id 317316138). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033608-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE MIRANDA MENDONCA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de conversão em pecúnia, em favor de servidor militar da reserva, de licença especial não gozada nem utilizada para contagem de tempo de serviço em dobro para a passagem à inatividade.
A sentença (id 317316132) julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que “a contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Assim, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em julho de 2004, quando do ajuizamento da presente ação, em 2022, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Entretanto, em suas razões de recurso, o apelante questiona a legalidade da Portaria n. 1.137/DPMM, que o transferiu para a reserva remunerada, matéria estranha à discussão da presente demanda.
Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Com efeito, é pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Quando as razões de apelação não atacam os fundamentos adotados na sentença o recurso padece de falta de regularidade formal, na forma do que dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação deverá conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033608-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE MIRANDA MENDONCA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de conversão em pecúnia, em favor de servidor militar da reserva, de licença especial não gozada nem utilizada para contagem de tempo de serviço em dobro para a passagem à inatividade. 2.
A sentença (id 317316132) julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que “a contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Assim, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em julho de 2004, quando do ajuizamento da presente ação, em 2022, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3.
O apelante, entretanto, em suas razões de recurso, questiona a legalidade da Portaria n. 1.137/DPMM, que o transferiu para a reserva remunerada, matéria estranha à discussão da presente demanda.
Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
Quando as razões de apelação não atacam os fundamentos adotados na sentença o recurso padece de falta de regularidade formal, na forma do que dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação deverá conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade", o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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19/06/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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