TRF1 - 1005418-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 12:01
Juntada de Informação
-
26/06/2025 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:39
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005418-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: FERNANDA DE JESUS BASTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (falta de documentos essenciais) Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho e em função de ser segurada especial do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS.
Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras rurais, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 39 e 71, o direito ao benefício, durante cento e vinte dias, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
No caso dos autos, a parte autora não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados após o nascimento da criança, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).
Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL -
29/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE JESUS BASTOS - CPF: *66.***.*13-27 (AUTOR)
-
29/05/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:49
Juntada de contestação
-
31/01/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/01/2025 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016546-68.2025.4.01.3300
Lucia Kerolaine dos Santos Puridade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:47
Processo nº 1014668-41.2022.4.01.4100
Rosangela da Silva dos Santos
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 13:17
Processo nº 1040290-72.2023.4.01.3200
Raimunda Nonata Oliveira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 17:42
Processo nº 1001176-22.2025.4.01.3309
Edilma Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 09:55
Processo nº 1094945-12.2024.4.01.3700
Romulo Duarte Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronald Serejo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 12:07