TRF1 - 1044479-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044479-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO GOMES - MT12635/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL SANTANA SANTOS, com o objetivo de, em medida liminar seja determinado aos impetrados que se abstenham em impedir a inscrição da impetrante no programa Mais Médicos para o Brasil.
Aduz a impetrante que foi desligada do Programa mais médicos em decorrência de decisão judicial que suspendeu sua inscrição de médica provisória.
Sustenta que não houve abandono do cargo.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, visa suprir a carência de médicos em regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante chamamentos públicos que não configuram concurso público, mas sim seleção para atividades assistenciais e de ensino, sem vínculo empregatício.
A regulamentação do referido programa prevê requisitos rigorosos para a participação, incluindo disposições expressas sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas, como advertência, suspensão e desligamento, nos termos do art. 21 da referida lei.
No caso concreto, a autora foi desligada do programa após regular processo administrativo disciplinar, instaurado em razão de condutas incompatíveis com as obrigações do programa.
Ocorre que há presunção de legitimidade, ou de legalidade, dos atos administrativo, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico, o que não se verifica pelos documentos que instruem os autos.
Saliente-se que o Edital que os chamamentos para o Programa Mais Médicos estabelecem, de forma expressa, a vedação à participação de médicos previamente desligados por descumprimento das regras do projeto.
Esse impedimento decorre do exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, voltado à proteção do interesse público e à garantia da prestação de serviços de saúde qualificados à população, e encontra respaldo direto na legislação de regência.
E não há que se falar que tal restrição configuraria pena de caráter perpétuo, em afronta à Constituição Federal.
Cabe observar que a exclusão do programa não equivale à aplicação de sanção penal ou restrição de direitos fundamentais.
Trata-se, isto sim, de critério administrativo para participação em programa específico, fundamentado no histórico funcional do candidato e em sua aptidão para o exercício das funções previstas.
Ademais, a cláusula de vedação prevista no edital não é inconstitucional, porquanto decorre da necessidade de assegurar a eficiência e a continuidade do serviço público de saúde.
Com esses fundamentos, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações e cientifique-se o seu representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
07/05/2025 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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