TRF1 - 1000702-42.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 16:28
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:10
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000702-42.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA SOARES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, GEOVANA SOARES FONSECA, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
Requer a parte autora, na impugnação de laudo pericial de id. 2191679224, que seja afastada a conclusão pericial.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver redução da capacidade laborativa. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, o laudo médico pericial lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo atesta que a parte autora não teve sua capacidade laborativa reduzida, embora tenha sofrido lesões decorrentes de acidente motociclístico.
Quanto ao ponto, no laudo de id. 2190235277, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Considerando as patologias constatadas, que a periciada possui 25 anos, nível superior completo em psicologia e que trabalha como psicóloga, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais, bem como não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente que implique redução da sua capacidade laboral, levando em consideração o Anexo III do Decreto 3.048/1999".
Imprescindível destacar que não basta a ocorrência de acidente ou mesmo a verificação de que existem sequelas remanescentes.
Para a concessão do benefício buscado é indispensável que haja redução da capacidade laborativa, o que não se constatou na hipótese.
Sobre as irresignações da parte autora, anoto que amera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Não foi comprovada, portanto, a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal Juiz Federal -
11/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:05
Juntada de impugnação
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04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:58
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 14:41
Decorrido prazo de GEOVANA SOARES FONSECA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:58
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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20/02/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 07:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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