TRF1 - 1000271-08.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de VALMIR PORFIRIO CALDEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000271-08.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR PORFIRIO CALDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial.
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Embora haja início de prova, ficou claro que a parte possui uma chácara há apenas cerca de quatro anos.
Na verdade, desde a década de 1990, ele atua como eletricista, auxiliar e em atividades da construção civil.
Residiu em Brasília, em área urbana, até o ano de 2020, exercendo trabalhos eventuais como eletricista.
Estou convencido de que a parte busca se beneficiar da aquisição recente de uma chácara com o objetivo de obter uma aposentadoria rural.
Contudo, a realidade é que nunca exerceu atividades ligadas à produção rural.
A chácara, quando muito, constitui uma fonte complementar de renda.
As testemunhas confirmaram essa conclusão, conforme demonstrado nos áudios anexados aos autos.
Diante disso, conclui-se pela improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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11/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:33
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2025 10:10
Juntada de documentos diversos
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10/06/2025 09:43
Juntada de manifestação
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10/06/2025 08:45
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:10
Juntada de manifestação
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15/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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24/03/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:02
Juntada de contestação
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31/01/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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30/01/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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