TRF1 - 1076042-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076042-24.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MM GESTAO E AQUISICAO DE ATIVOS LTDA, JOSE RODRIGUES FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Uma vez que a homologação da cessão de crédito se deu anteriormente à expedição dos valores devidos ao exequente originário (Num.
Num. 2132123146), a RPV deverá ser expedida em nome da empresa cessionária, no Tipo 'Cessão Total de Créditos'.
Registre-se que considera-se cessão total aquela que abrange todo o valor líquido disponível na forma do caput do art. 21 da Resolução 822/2023, a saber: "A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver".
Assim, conforme as alterações dos arts. 21 e 22 da Resolução-CJF N. 822/2023, trazidas pela Resolução-CJF N. 945/2025*, expeça-se a RPV devida, com o decote dos honorários contratuais, no montante de 25% (vinte e cinco por cento), conforme documento Num. 1819179182.
Intime-se a empresa cessionária para apresentar planilha de cálculos homologados, devendo conter todas as informações necessárias para a expedição da RPV, conforme arts. 8º e 16 da Resolução N° 822/2023**, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o item anterior, vista às partes.
Nada impugnado, migrem-se as Requisições de Pagamento ao TRF/1ª Região.
Com o depósito, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada mais requerido, façam os autos conclusos para sentença extintiva da execução (CPC, art. 925).
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF * Resolução N. 945/2025 - CJF, art. 1°: "Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. ................................................................
Parágrafo único.
Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver." (NR) "Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. **Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 8º: "O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; (...) XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução)." "Art. 16: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." -
18/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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