TRF1 - 1011047-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1011047-47.2024.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO: ANTONIO FELIX GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PIMENTA FELIX - GO22496 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em face do espólio ANTONIO FELIX GONCALVES.
O excipiente ofereceu exceção de pré-executividade (id 2168715847), alegando, basicamente, decadência e prescrição da Certidão de Dívida ativa de n° 17.113226.2016, referente ao processo de cobrança n. 964.157/2015.
A excepta apresentou manifestação (id 2175523057), onde alegou a não ocorrência das causas extintivas. É breve o relatório.
Decido.
O meio de defesa próprio da execução fiscal é na verdade os embargos à execução.
A exceção de pré-executividade, por sua vez, procedimento excepcional, é admitida somente naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na espécie, pretende a parte executada ilidir a exigibilidade do crédito em que se funda a presente execução, alegando a ocorrência da decadência e prescrição.
Pois bem.
No que diz respeito à Taxa Anual por Hectare - TAH, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.586, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, em 16.05.2002, pacificou o entendimento de que esta não se reveste de natureza jurídica tributária, constituindo um preço público.
Assim sendo, não se sujeita aos ditames do Código Tributário Nacional.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO.
CÓDIGO DE MINERAÇÃO.
Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO.
I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II).
O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.
II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§).III. - ADIn julgada improcedente. (STF, ADI 2586/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, 16/05/2002).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DNPM.
COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE.
PRESCRIÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AO ART.
ART. 47,I E II, DA LEI 9.636/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI10.852/2004.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356/STF.DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA83/STJ.1.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 47, Ie II, da Lei 9.636/1998, com a redação dada pelo art. 1º da Lei10.852/2004, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma,sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF.
Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto verifica-se que o STJ, diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, pacificou o posicionamento de que a TAH (Taxa Anual por Hectare) tem natureza de preço público, estando, portanto, sujeita à prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecidona Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1691012/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, 03/10/2017).
Dessarte, verifica-se que nenhum dos débitos em execução, TAH e multa, tem natureza tributária.
Do Processo Administrativo Registro que a pesquisa mineral é regulada pelo Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Minas), que prevê a cobrança de TAH no seu art. 20: Art. 20.
A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. § 1º.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
E o Código de Minas é regulamentado pelo Decreto nº 62.934/1968, que dispõe sobre a forma de comunicação ao autuado das infrações praticadas e da imposição de multa, nos seguintes termos: Art. 101.
As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado. § 1º O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como empresa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo. § 2º Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa. § 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M. § 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator. § 5º O valor da multa mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior. § 6º Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 7º O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia. § 8º A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva.
Atualmente, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral, o procedimento de cobrança da TAH e de aplicação e cobrança de multas relativas à TAH é regulado pela Portaria DG/DNPM n. 365 de 22/10/2010, que determina: Art.1º Constatado, pelo Setor de Arrecadação da Superintendência do DNPM, o não-pagamento da Taxa Anual por Hectare, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal, o respectivo Superintendente determinará a apuração da infração mediante a lavratura de auto de infração (ANEXOS 1, 2, 3 e 4). § 1º Quando ocorrer a reincidência da infração, a multa será cobrada em dobro (ANEXOS 2 e 4) §2º Do auto de infração, que será publicado em extrato no Diário Oficial da União (ANEXO 5), remeter-se-á cópia ao titular do alvará de pesquisa, por meio de ofício (ANEXO 6). § 3º O ofício será enviado via postal, com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço do titular do alvará de Pesquisa constante do Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM). § 4º O AR, após a sua devolução pelos Correios, deverá obrigatoriamente ser anexado aos autos do processo administrativo. § 5º No caso de o AR ser devolvido sem a efetivação da entrega do ofício, o envelope, contendo a indicação do motivo, também deverá ser juntado aos autos do processo administrativo. § 6º É dever do titular do alvará de pesquisa manter seus dados cadastrais atualizados no DNPM, entre eles o endereço para envio de comunicações, notificações e intimações, consoante as prescrições contidas nos artigos 2º-A e 7º da Portaria DG/DNPM nº 270, de 10 de julho de 2008, com as alterações promovidas pela Portaria DG/DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008. § 7º O titular do alvará de pesquisa terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do extrato do auto de infração no Diário Oficial da União, para apresentar defesa. § 8º Serão cobradas todas as Taxas Anuais por Hectare, sem aplicação da multa, derivadas de alvarás de pesquisa outorgados e com prazo expirado antes da vigência da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. § 9º As Taxas Anuais por Hectare não-quitadas no tempo e modo legal, derivadas de alvarás de pesquisas outorgados antes da vigência da Lei nº 9.314/96, sofrerão aplicação de multa somente quando os seus vencimentos ocorrerem sob a égide da referida Lei. § 10 Na hipótese do § 8º e nos casos em que o Setor de Arrecadação constatar a decadência do prazo para apurar a infração ao art. 20, inciso II, do Código de Mineração, mas avaliar que há prazo para constituição de crédito relativo à Taxa Anual por Hectare, o respectivo Superintendente expedirá notificação administrativa para cobrança apenas da Taxa Anual por Hectare (ANEXO 7), a qual será publicada em extrato no Diário Oficial da União (ANEXO 8). § 11 – Nos casos do § 10, o prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias contados da publicação da notificação no Diário Oficial da União. §12 – No caso do parágrafo anterior, o prazo para apresentação de recurso hierárquico será de 10 (dez) dias contados da publicação da notificação no Diário Oficial da União. § 13 - Aplica-se, no mais, à notificação a que se refere o parágrafo 10, no que couber, as disposições previstas nos §§ 3º ao 6º deste artigo.
Da decadência e prescrição Com a sucessão de normas, quanto ao prazo de decadência e prescrição da taxa anual por hectare/TAH, há três situações distintas a serem observadas: 1) os créditos com fato gerador anterior à edição da Medida Provisória nº. 1.787/98, datada de 29/12/1998 e convertida na Lei nº. 9.821/99, sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32; 2) créditos com fato gerador posterior a 29/12/1998 e anterior à Medida Provisória nº. 152, de 23/12/2003, convertida na Lei nº. 10.852/2004, são regidos pelo prazo decadencial de 05 anos para a constituição e ao prazo prescricional de 05 anos para a cobrança; 3) créditos com fato gerador posterior a 23/12/2003 observam o prazo decadencial de 10 anos, e o prazo prescricional de 05 anos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECEITA PATRIMONIAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O STJ decidiu sob o rito do art. 543-C, no julgamento do REsp 1.133.696/PE (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2010), que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1652772/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS – CFEM.
RECEITA PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO. 1. "O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28"( REsp 1.179.282/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010). 2.
Conforme o entendimento firmado no Recurso Especial 1.133.696/PE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aplicável ao caso dos autos, "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." 3.
In casu, os débitos se referem ao período de 1/1991 a 4/1999 e o lançamento somente ocorreu em 27.7.2009.
Nesse aspecto, aplicando- se os dispositivos legais constantes do precedente acima mencionado, verifica-se que, de fato, parte da pretensão foi fulminada pela prescrição e, quanto ao restante, o direito ao lançamento caducou. 4.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP – 519875, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 30/10/2014 – sem grifo no original).
Da análise do caso concreto Conforme exposto acima, com relação aos créditos com fato gerador posterior a 23/12/2003, o entendimento é o de que há prazo decadência de dez anos e prescricional de cinco anos para que seja cobrada, o qual começa a correr da data do vencimento.
No caso dos autos, alega o excipiente a decadência e a prescrição da CDA nº n° 17.113226.2016 (Processo nº 964.157/2015), resultado da aplicação de multa por ausência do relatório dos trabalhos de pesquisa, conforme se vê do Auto de Infração n. 15/2024 (id 2172047347, fl. 08).
Vislumbra-se do caderno probatório que o alvará concedido foi publicado em 30/03/2010 (id 2172047347, fl. 02).
Infere-se que a Certidão de Dívida ativa de n° 17.113226.2016, referente ao processo de cobrança n. 964.157/2015, foi inscrita em 05/02/2016 (id 2146217686) Logo, é de fácil percepção, que não houve o transcurso de 10 anos para a decadência do crédito alegado.
No tocante à prescrição, constata-se que, em 10/10/2016, foi proposta Execução Fiscal n. 0001156-97.2016.4.01.4300, consubstanciada na citada CDA, contra o Sr.
ANTÔNIO FELIX GONÇALVES; no entanto, foi extinta sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em 13/01/2022, após ter sido noticiado pela exequente o falecimento do executado antes da citação (id 2172047330).
Em 02/09/2024, foi proposta a presente execução contra o espólio de ANTÔNIO FELIX GONÇALVES.
Pois bem.
O art. 202 do CC prescreve: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação , se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
O CPC trata do tema, no seu art. 240 e § 1º, nos mesmos moldes do art. 202 do CC⁄02: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nota-se que a legislação civil estabeleceu o despacho do juiz que ordena a citação como o marco interruptivo da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma do Código de Processo Civil.
E a lei processual, por sua vez, declara que o despacho que ordena a citação apenas tem o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida.
Da convergência das normas de regência sobre o tema, tem-se que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a concretização do ato citatório válido faz com que os seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação.
Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp n. 1.294.919/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
Nessa segunda ótica, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), nitidamente não foi considerada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. [...] ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4.
Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5.
A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. ( REsp 1.777.632/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/7/2019) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL⁄2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC⁄1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC⁄2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC⁄1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
O § 1.º do art. 240 do CPC⁄2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2.
O inciso I do art. 202 do Código Civil⁄2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC⁄2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419⁄RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄11⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447⁄STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄04⁄2010, DJe 13⁄05⁄2010). 5.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC⁄1973. (EAREsp nº 1.294.919⁄PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado aos 5⁄12⁄2018, DJe de 13⁄12⁄2018) Logo, aplicando-se os dispositivos legais constantes dos precedentes acima mencionados, o despacho que determinou a citação nos autos da Execução Fiscal n. 0001156-97.2016.4.01.4300 não interrompeu a prescrição.
Assim, entre a data do lançamento do crédito (05/02/2016) e a propositura da presente demanda (02/09/2024), de fato, a pretensão foi fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da CDA nº n° 17.113226.2016 (Processo nº 964.157/2015), extinguindo o feito com base no art. 487, II, do CPC.
Custas pela exequente (art. 4º, p.ú., da Lei 9.289/96).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino que sejam levantadas eventuais penhoras existentes nos autos.
Retifique a SECVA o polo passivo para constar Espólio de Antônio Felix Gonçalves, consoante se vê da CDA anexa (2146217686).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitando em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo com baixa.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.) -
02/09/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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