TRF1 - 1007709-30.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1007709-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE FERREIRA BUENO LEMES - GO46547 e HELTER LEMES - GO13855 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO IMPOSTOR.
ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja a prisão preventiva do Paciente revogada ou substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2.
Hipótese na qual o Paciente fora preso, preventivamente, no dia 12/12/2024, em virtude de mandado de prisão expedido, em seu desfavor, no âmbito da Operação Impostor.
Os fundamentos utilizados, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, para decretar a segregação cautelar do Paciente – e dos outros investigados, agora denunciados – foram a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da contemporaneidade dos fatos criminosos e da presença dos indícios de materialidade e autoria dos delitos. 3.
A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. 4.
Não se antevê da leitura dos autos elementos suficientes à manutenção do Paciente – pelo menos no presente momento processual, em que já oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal – em prisão preventiva.
Ausente qualquer informação sobre ter, por exemplo, coagido testemunhas, destruído provas ou praticado outros atos que demonstrem que pretende furtar-se à persecução penal.
No caso, a segregação em cárcere se apresenta como reprimenda desproporcional, até porque o Paciente, que conta com 22 (vinte e dois) anos de idade, possui condições pessoais favoráveis, tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais, certidão de casamento, certidão de nascimento do seu filho de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de idade e carteira de trabalho – na qual consta como “em aberto” a contratação, em 05/2024, como lavador de autos.
Constata-se, ainda, que o Paciente possui endereço certo – informado na peça inicial e descrito na denúncia – e família, composta por sua esposa e filho com menos de 2 (dois) anos de idade. 5.
Ausente nos autos notícias no sentido de que o Paciente, quando do cumprimento, pela autoridade policial, dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, no dia 12/12/2024, em seu desfavor, tenha praticado qualquer ato que possa sugerir que não poderá ser beneficiado com a concessão da sua liberdade provisória somada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Os fatos investigados – que, atualmente, já se encontram formalizados em uma peça acusatória – remontam, em sua maioria, aos anos de 2020, 2021, e 2022, e, em relação ao Paciente, a março, abril e maio de 2023.
A autoridade policial somente representou pela prisão preventiva do Paciente, e dos outros investigados nessa mesma Operação, na data de 07/11/2024 – 1 (um) ano e 7 (sete) meses depois –, tendo sido efetivada tal prisão em 12/12/2024, o que corrobora o argumento da defesa de que a sua segregação cautelar é medida drástica a ser imposta, até porque efetivada mais de dois anos após a suposta prática dos delitos investigados. 7.
Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente no voto. 8.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde a Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; b) proibição de se ausentar da Subseção/Seção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; c) proibição de manter contato com os outros investigados (exceto membros da sua família que residem com ele).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, parcialmente, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Olívia Mérlin Silva.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
07/03/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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