TRF1 - 1004113-76.2018.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1004113-76.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ BEZERRA DE ALBUQUERQUE CURADOR: SELMA ALBUQUERQUE DAMASCENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que a autarquia ré, intimada para impugnar o valor executado, deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, homologo o valor executado, referente ao principal, no montante de R$ 96.727,72, atualizado até setembro de 2023, conforme requerimento (ID 1836726195) e planilha de cálculos da parte exeqüente (ID 1836726194).
Intime-se a parte exeqüente, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a discriminação do montante devido ora homologado, referente ao principal, correspondente a R$ 96.727,72 em setembro de 2023, observada a referida planilha de cálculos (ID 1836726194), com a indicação do somatório em separado, das parcelas referentes ao “Valor principal corrigido”, “Valor dos juros até 12/2021” e “Valor Selic a partir de 01/2022”, em conformidade com as alterações introduzidas na Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, pela Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025 e procedimentos aplicáveis à expedição de requisições por meio eletrônico.
Esclareço que, mesmo na situação onde não houve aplicação da SELIC da EC n. 113, “devem ser separados em 'Valor juros até 12/2021', correspondendo ao somatório do valor dos juros até 12/2021, e em 'Valor Selic a partir de 01/2022', correspondendo ao somatório do valor dos juros a partir de 01/2022, pois não pode haver capitalização da SELIC na atualização das requisições, sobre o valor dos juros a partir de 01/2022”, em conformidade com as informações/instruções da ASREJ-TRF1 - Assessoria de Execução Judicial, em face das alterações introduzidas na referida Resolução CJF n. 945, para preenchimento dos novos formulários de requisições de pagamento.
Assim, já informado o valor referente ao “principal corrigido’, correspondente a R$ 75.696,36 e na totalidade o montante dos juros (R$ 21.031,36), necessária a sua discriminação em “Valor dos juros até 12/2021” e “Valor Selic a partir de 01/2022”.
Ante o exposto, atendida a determinação supra, expeça-se a competente RPV na modalidade “Geral”, referente ao principal, em favor do exeqüente LUIZ BEZERRA DE ALBUQUERQUE, com expressa renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, nesta data, limitado ao montante de R$ 91.080,00.
Antes da migração da citada requisição para o TRF da 1ª Região, dê-se ciência às partes do seu inteiro teor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da citada Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à expedição de requisições por meio eletrônico.
Em se tratando de incapaz (ID 850182086), dê-se ciência também ao MPF, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requisitório em questão.
Com relação aos honorários de sucumbência, entendo que tal parcela deve ser executada pelo advogado que atua na fase de conhecimento, não sendo, portanto, o caso da subscritora do requerimento (ID 1836726195).
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA.
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06/05/2022 07:38
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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04/05/2022 19:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2022 19:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 11:13
Juntada de renúncia de mandato
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20/09/2021 15:14
Juntada de parecer
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17/09/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:47
Decorrido prazo de JOSE THOMAZ MAUGER em 27/04/2021 23:59.
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13/04/2021 11:37
Juntada de manifestação
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10/03/2021 23:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 23:11
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 23:11
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 03:15
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/01/2021 23:59.
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03/12/2020 14:41
Juntada de manifestação
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18/11/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 18:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2020 12:37
Recebidos os autos
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16/08/2020 12:37
Juntada de Petição (outras)
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30/11/2019 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA para Tribunal
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28/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
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30/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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08/10/2019 14:45
Juntada de contrarrazões
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02/10/2019 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 15:19
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 16:12
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2019 11:09
Juntada de apelação
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08/08/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2019 10:13
Julgado procedente o pedido
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08/05/2019 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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15/02/2019 14:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 15:17
Juntada de impugnação
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27/08/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2018 11:14
Juntada de Petição (outras)
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20/06/2018 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 17:06
Conclusos para decisão
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24/05/2018 16:58
Juntada de Certidão
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10/05/2018 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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10/05/2018 08:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2018 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2018 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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