TRF1 - 1002122-55.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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19/06/2025 09:05
Decorrido prazo de POLIANA DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Única Federal e JEF Adjunto da SSJ de Altamira SENTENÇA TIPO C PROCESSO n. 1002122-55.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): POLIANA DA CONCEICAO RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Observo que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
A interpretação do art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/1995, à luz do princípio da economia processual aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, é de que o processo deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido dispõe o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
A orientação firmada no âmbito do TRF 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3.
A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4.
O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5.
Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6.
DECISÃO.
No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária.
Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo.
Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TRF1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 0033369-77.2015.4.01.3400, Rel.
MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL/DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e art. 51, I, Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art.55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 22:27
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/04/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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