TRF1 - 1002519-17.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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19/06/2025 09:12
Decorrido prazo de ZENILDA FIDELIS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002519-17.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA FIDELIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELENY DE MELO MACEDO MACHADO - MA17146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de Pensão por Morte.
O pedido é formulado por parte domiciliada em Uruará/PA, cuja jurisdição passou a pertencer à Subseção Judiciária de Santarém, de acordo com a Resolução PRESI nº 7555260, publicada em 31/01/2019.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF n.º 24, que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”.
Ademais, conforme Enunciado FONAJE n.º 89 "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ressalta-se que, a rigor, a lei dos juizados especiais não autoriza o declínio de competência, cujo processo deveria ser extinto, em caso de incompetência territorial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei.
Nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Pablo Kipper Aguilar Juiz Federal -
26/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ZENILDA FIDELIS DOS SANTOS - CPF: *58.***.*33-68 (AUTOR)
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26/05/2025 18:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/04/2025 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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