TRF1 - 1000506-45.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000506-45.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE RODRIGUES CORREIA - PI15008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de contribuições vertidas a Regime Próprio para o Regime Geral.
O INSS apresentou contestação no id 2174172382.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da L. 10.529/01, combinado com o caput, do art. 38, da L. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, salutar frisar que o interesse de agir se traduz no binômio necessidade-adequação.
Ada Pellegrini Grinover, em coautoria com Antônio Carlos Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, afirmam sobre o assunto que: Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor a vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo, 9ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 218).
Portanto, o interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade do pedido formulado.
A necessidade se externa na imprescindibilidade da intervenção judicial, atendendo ao pedido, para que haja a resolução da lide exposta na petição inicial.
A adequação, por sua vez, reclama que o pedido formulado possa ser obtido por meio do rito escolhido e seja capaz de promover a efetiva solução da situação fática desconforme ao direito.
No caso dos autos, entendo ausente o interesse de agir, tendo em vista que a autora deixou de apresentar de forma adequada, no âmbito administrativo, documentos necessários à análise do pedido, a saber, CTC e DTC, bem como a especificação da data de entrada e saída do exercício no RPPS.
Não obstante a autarquia previdenciária ter emitido carta de exigência, os documentos não foram apresentados de maneira correta.
Explico.
Verifica-se que a autora labora para o Município de Medicilândia, ao que tudo indica, desde 23/08/1991.
Por outro lado, não se sabe ao certo qual é o vínculo jurídico entre o Município e a requerente, em razão da ausência de documentos que esclareça tal relação (Decreto, folhas de ponto, contra cheques, contrato de prestação de serviço).
Ademais, para comprovar o vínculo laboral, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e Declaração de Tempo de Contribuição - DTC referente ao mesmo período, o que evidencia inconsistências nos documentos.
Quanto a esse ponto, salutar relembra que a CTC visa comprovar o tempo de contribuição ao RPPS (Regime Próprio) e a DCT serve para comprovar o tempo de contribuição ao RGPS (Regime Geral).
Assim, ao intentar a ação previdenciária, sem provocar previamente e de modo devido o INSS, não há que falar em lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo da requerente. É que não cabe ao Judiciário executar as atividades da autarquia previdenciária, notadamente, quando essa não tem a oportunidade de se manifestar administrativamente sobre provas documentais que não lhe foram apresentadas de forma correta.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/01/2025 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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