TRF1 - 1003052-10.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 14:54
Juntada de manifestação
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16/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE ALVAREZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003052-10.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCICLEIDE ALVAREZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Este Juízo designou data e local para a realização da perícia médica.
Contudo, a parte autora não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, uma vez que não trouxe elementos concretos que justificassem o não comparecimento, apesar de ter sido regularmente intimada.
Nos termos do art. 51, I, da L9.099/95, extingue-se o processo, além dos demais casos previstos em lei, quando a parte deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da L9.099/95, combinado com o art. 1º da L10.259/01.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da L9.099/95, tendo em vista que, além de não demonstrar justa causa para a ausência, deu causa ao acionamento da máquina judiciária, gerando prejuízo ao erário.
Para eventual propositura de nova ação com o mesmo objeto, deverá ser comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ora impostas.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos originais, caso necessário, excetuada a procuração.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as devidas homenagens.
Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 16:13
Juntada de manifestação
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:18
Perícia agendada
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:17
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:28
Juntada de manifestação
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21/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:07
Juntada de manifestação
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02/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:26
Juntada de manifestação
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05/07/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/07/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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