TRF1 - 1002871-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:00
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:56
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1002871-20.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO FERNANDO ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: HUGO FERNANDO ALVES DE CARVALHO (*06.***.*02-67) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 31/644.149.839-5 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 20/08/2024 (x) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal.
DIP 01/04/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 20/08/2024 a 31/03/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:16
Homologada a Transação
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10/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:11
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:00
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:28
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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22/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/01/2025 00:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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