TRF1 - 1001689-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 13:58
Juntada de manifestação
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23/06/2025 22:39
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1001689-96.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: APARECIDA PREGUIAS MENDES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a: 1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora para com o falecido instituidor, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.1 RECONHECER a qualidade de segurado do falecido instituidor ao tempo do óbito; 1.3 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observando-se a necessidade de compensação com valores já recebidos pela autora a título de BPC, vez que o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, dispõe que é vedada a acumulação do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Espécie de dependente Cônjuge DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 15/08/2023 Data da Entrada do Requerimento DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observando-se a necessidade de compensação com valores já recebidos pela autora a título de BPC, vez que o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, dispõe que é vedada a acumulação do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social. considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:16
Homologada a Transação
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29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:54
Juntada de manifestação
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de APARECIDA PREGUIAS MENDES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/01/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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