TRF1 - 1045480-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045480-32.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C B R CLINICA BEIRA RIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIO JAIR WARPECHOWSKI - RS59365 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
16/11/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:26
Juntada de réplica
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19/09/2022 15:05
Juntada de contestação
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05/09/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 20:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/07/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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