TRF1 - 1059789-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:36
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 20:01
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1059789-78.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO DOS PARÂMETROS Nome ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO (*82.***.*45-53) Benefício Auxílio-acidente DII (data de início da incapacidade) DIB (data de início do benefício) 18/12/2019 - cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, visto prescrição quinquenal DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica.
DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/05/2025 RMI ( ) 50% do salário mínimo (segurado especial) ( ) 50% do salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Período de cálculo (considerada a prescrição quinquenal) Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ A SER CALCULADO PELO INSS Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:16
Homologada a Transação
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27/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:29
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:26
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:50
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 16:05
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2025 20:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/01/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 13:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 13:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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