TRF1 - 1012487-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PARENTE SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012487-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANE RODRIGUES PARENTE SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Artrite Reumatóide, M05.8).
Segundo o perito, “(...) a periciada é portadora de Artrite Reumatóide, estabilizada e clinicamente compensada e sem restrições para a função alegada. (...) A pericianda compareceu para exame desacompanhada, com bom estado geral, estando orientada no tempo e espaço, lúcida e contactuante.
Ao exame físico foi observado marcha claudicante à direita, marcha sensibilizada positiva à direita, não colaborativa, tem boa mobilidade da coluna vertebral, Teste de Lasegue (para verificar comprometimento de raízes nervosas do plexo lombo sacro) negativo, teste de sensibilidade e força muscular sem alterações nos membros inferiores, quadris livres e simétricos, boa mobilidade nos membros superiores, manuseia bolsa, pasta com documentos, sem restrições” (laudo pericial de ID 2173742089).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 19/08/2024, entendeu que “LOTE, REG, afebril, eupneico, marcha eubásica.
AP: MV+, diminuido em HTD.
AC: BCNF, 2T, RCR, S/S.
ARTICULAÇOES DAS MAOS SEM EDEMA E MAOS SEM DESVIO DE EIXO Demais sistemas sem alterações.
Considerando dados apresentados em história clínica e exame físico médico pericial e exames complementares, conclui-se que não foi verificado elementos que permitam assegurar com convicção que existe incapacidade laborativa TOTAL para atividades que arequerente declara exercer.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
21/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANE RODRIGUES PARENTE SILVA - CPF: *80.***.*46-87 (AUTOR)
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21/05/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PARENTE SILVA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:37
Juntada de documentos diversos
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24/02/2025 18:29
Juntada de laudo de perícia médica
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19/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PARENTE SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:21
Perícia agendada
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31/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PARENTE SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/10/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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