TRF1 - 0000745-49.1990.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000745-49.1990.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO EUSTACHIO ROCHA, RAIMUNDO NUNES RODRIGUES, ROBERTO LOPES, ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO, ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS, MANUEL MARIA DE SOUZA NETO, ROBERTO BARBOSA DE CASTRO, RAUL MENEZES, OTTO VILLAR CABILO, NILMA REGINA PEIXOTO PINHEIRO BITTENCOURT HERDEIRO: CLARINDA CASTRO DE MENEZES, MARCO AURELIO CASTRO DE MENEZES, CLAURA DE MENEZES MACEDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-38, com o objetivo de comunicar formalmente a este juízo a cessão do crédito referente ao valor principal dos precatórios expedidos nos autos (Precatórios nº 0347170-38.2024.4.01.9198 e 0347169-53.2024.4.01.9198), em seu favor.
Requer, ainda, que a mencionada cessão de crédito seja devidamente anotada, com a realização das retificações necessárias, de modo que o valor depositado seja colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado de forma direta e exclusiva à cessionária, mediante alvará expedido em seu nome ou por meio equivalente, tudo com fundamento no art. 42 e respectivos parágrafos da Resolução nº 313/2019 do CNJ (regramento geral), combinado com os arts. 20 e 21 da Resolução nº 822/2023 do CFJ (regramento específico) (IDs 2155231764 e 2164933489).
Sustenta, em síntese, que os credores Ewerton da Paz Machado e Ronaldo Eustáchio Rocha, beneficiários e legítimos detentores de parte dos direitos creditórios oriundos dos presentes autos, celebraram com a comunicante operação de cessão de crédito, transferindo 100% (cem por cento) do crédito a que fazem jus nos precatórios mencionados, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito juntado aos autos em favor do fundo.
Em contrapartida, receberam a quantia devida, previamente acordada entre as partes.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 822/2023 do CJF, destaca em seus arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26: Da Cessão de Créditos Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal. § 1° Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2° Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3° Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor Líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1° No caso de cessão total do valor Líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2° A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1 ° Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de Liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2° No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art. 23.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 24.
Os valores do cedente e do cessionano, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 25.
Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; lI - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.
Art. 26.
Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório.
Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente.
Parágrafo único.
Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal.
O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 32 da Resolução assim prevê: Art. 32.
O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da Lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Com efeito, note-se que a cessão de crédito é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito da requisição de pagamento expedida nos autos.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor da credora, bem como a cessão destes por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, tendo em vista que fora apresentado o requisitório no Tribunal, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução do CJF nº 822/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 822/2023, recebo o pedido de cessão de crédito da requisição expedida nos autos em favor da cessionária MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-38, limitadas aos valores líquidos das requisições.
Comunique-se à COREJ a existência da referida cessão de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução do CJF nº 822/2023.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote(em)-se a(s) habilitação(ões) necessária(s).
Cientifique-se a devedora.
Após o depósito, solicite-se à agência bancária a transferência para conta a ser indicada.
Do pedido de habilitação de herdeiros Trata-se de pedido habilitação de herdeiros, em razão do falecimento do exequente Rosalvo Vital Gonzaga Santos.
Os herdeiros juntaram documentação necessária à habilitação à exceção da partilha/sobrepartilha do crédito executado nestes autos.
No que tange à dispensa do inventário, se faz necessário esclarecer que nos termos das alíneas "d" e "g", do inciso IV do art. 620 do CPC, cumulado com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, observa-se a necessidade da abertura de inventário ou sobrepartilha, uma vez que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio, devendo ser discutidos com a abertura de inventário e a consequente partilha dos bens.
Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus.
No entanto, o levantamento dos valores estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sucessores de Maria do Livramento e Luíza Bento de Souza, em face de decisão que deferiu habilitação de herdeiros, porém condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura de formal de partilha, bem como os recolhimentos correspondentes. 2.
O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3.
Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.
Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5.
Agravo de instrumento dos autores desprovido.(AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÀRIO.
HABILITAÇÃO DIRETA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" e que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. 2.
No entanto, havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados, como no caso dos autos, e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha. 3.
Entende, ainda, a Corte Superior de Justiça que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, bem como que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0022095-63.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
SOBREPARTILHA.
SÚMULA 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do exposto, intime-se a União para manifestação sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Rosalvo Vital Gonzaga Santos, nos termos do art. 690 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem impugnações, e considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte falecida, ressalvando, contudo, que a admissão da habilitação não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, que fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Determino, ainda, as seguintes providências: Solicite-se à COREJ a retirada do incidente de bloqueio das requisições expedidas, à exceção dos Precatórios nº 0347170-38.2024.4.01.9198 e 0347169-53.2024.4.01.9198, em face da cessão do crédito ali requisitado.
Não havendo impugnação à habilitação dos herdeiros de Rosalvo Vital Gonzaga Santos, expedir a requisição em nome do espólio.
Quando realizado o depósito, o valor deverá ser transferido para o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJDFT, vinculado ao processo nº 0706667-88.2020.8.07.0001.
Tudo cumprido, suspenda-se o curso do processo até o depósito dos precatórios expedidos.
Brasília-DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
12/09/2022 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/09/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de RAUL MENEZES em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de ROSANA RIO PRETO VIEIRA MACHADO em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de RONALDO EUSTACHIO ROCHA em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de MANUEL MARIA DE SOUZA NETO em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de NILMA REGINA PEIXOTO PINHEIRO BITTENCOURT em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de OTTO VILLAR CABILO em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES RODRIGUES em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA DE CASTRO em 16/12/2020 23:59.
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13/10/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/09/2020 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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05/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
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18/02/2020 17:46
Juntada de Petição intercorrente
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11/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 10:25
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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03/09/2019 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/08/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2011 19:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2011 18:51
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
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17/05/2007 17:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2007 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2007 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA COPIA
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22/06/2004 10:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARD.JULG. DE AI
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16/06/2004 08:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/06/2004 08:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2004 16:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO
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04/06/2004 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2004 11:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/05/2004 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/05/2004 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/04/2004 18:10
Conclusos para despacho
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23/03/2004 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER REVOGACAO DE DECISAO
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23/03/2004 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2004 12:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/02/2004 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/02/2004 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2003 19:29
Conclusos para despacho
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03/10/2003 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER INTIMACAO DE ROSALVO VITAL
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03/10/2003 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2003 12:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/09/2003 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/09/2003 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2003 17:39
Conclusos para despacho
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29/08/2003 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER VISTAS AOS AUTOS
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14/08/2003 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/07/2003 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2003 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ANTONIO
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06/06/2003 15:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA NR 195/2003 ENTREGUE PARA ANTONIO FERNANDES NETO MEDIANTE AUTORIZACAO
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05/06/2003 17:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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28/05/2003 17:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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23/05/2003 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA DISPONIBILIDADE DE VERBA PARA QUITACAO DE PRECATORIO
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23/05/2003 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2002 19:21
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
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16/09/2002 13:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AGUARDANDO COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO
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16/09/2002 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2002 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2002 13:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA DE NO314/2002 ENTREGUE AO DRA RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA OAB/DF314/2002
-
05/09/2002 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2002 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - LEVANTAR DEPOSITO EM FAVOR DOS EXEQUENTES
-
05/09/2002 08:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2002 10:38
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/08/2002 13:45
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
02/08/2002 17:32
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
01/08/2002 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO TRF
-
12/06/2002 18:30
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - REMETIDO TAMBEM PRECATÓRIO Nº 12/002 E RPV 33/002
-
11/06/2002 18:19
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - AGUARDANDO ASSINATURA
-
11/04/2002 17:04
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
11/04/2002 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2002 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/04/2002 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX DO TRF INFORMA CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
-
12/03/2002 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2002 18:50
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELA UNIAO
-
12/03/2002 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2002 11:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/02/2002 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2002 11:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - ARQUIVADO
-
04/02/2002 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITADA A IMPUGNACAO DA EXECUTADA
-
23/10/2001 17:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2001 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
-
24/09/2001 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2001 12:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2001 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/08/2001 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORES CONCORDAM COM CALCULOS
-
14/08/2001 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2001 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RADIOCENTER SALA 4044
-
10/08/2001 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DRA. RENILDE AVILA OAB/DF 3095
-
02/08/2001 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - VISTA AS PARTES SOBRE OS CALCULOS
-
02/08/2001 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2001 09:31
REMETIDOS CONTADORIA
-
15/05/2001 12:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/05/2001 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA CONTADOR DIFERENCA DEVIDA
-
14/05/2001 15:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2001 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORES REQUEREM REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA
-
10/05/2001 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2A.)
-
08/05/2001 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2001 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2001 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2001 17:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2001 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA AGU
-
10/04/2001 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2001 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/03/2001 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/03/2001 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2001 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2001 13:48
CARGA: RETIRADOS AGU - 9214747
-
05/03/2001 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS INFORMA SOBRE RESTABAELECIMENTO DE REAJUSTE
-
23/02/2001 10:13
CitaçãoOR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO - MANDADO JUNTADO EM 23/02/2001
-
20/02/2001 15:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2001 19:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2001 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
19/02/2001 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2001 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/02/2001 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CARGA PARA ADVOGADO
-
22/01/2001 13:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2001 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS AUTORES
-
09/01/2001 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/12/2000 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA AGU
-
14/12/2000 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2000 15:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/12/2000 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2000 15:19
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 110/2000
-
04/12/2000 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/12/2000 12:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARACAO INTERPOSTA PELA UNIAO
-
04/12/2000 12:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2000 10:42
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA NR. 105/2000
-
17/11/2000 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/11/2000 16:26
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
30/10/2000 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/10/2000 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERACAO DA UNIAO
-
25/10/2000 15:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2000 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/10/2000 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2000 17:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2000 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2000 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2000 14:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2000 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA AGU
-
04/09/2000 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2000 15:19
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA NR.55/2000
-
25/07/2000 10:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2000 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2000 16:27
CARGA: RETIRADOS AGU - XEROX
-
21/07/2000 10:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/07/2000 14:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/07/2000 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2000 17:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2000 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/06/2000 16:46
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGA DE ALVARA DE NO 075/2000,076/2000 A DRO RENILDE TEREZINHA RESENDE AVILA OAB DF3095
-
23/03/1999 18:16
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
22/03/1999 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/02/1999 17:57
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
23/02/1999 18:15
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/02/1999 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MP
-
17/02/1999 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA NR.09/99
-
12/02/1999 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/1999 14:19
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
08/02/1999 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/02/1999 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/1999 12:53
Conclusos para despacho
-
26/11/1998 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
-
20/11/1998 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/11/1998 19:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/11/1998 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO EXQTE.
-
11/11/1998 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/11/1998 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/11/1998 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/11/1998 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DIA 05/11/98
-
23/10/1998 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/1998 17:40
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 63/98
-
28/09/1998 16:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/09/1998 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/1998 16:06
Conclusos para despacho
-
15/01/1998 20:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/1998 14:02
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA- 01/98
-
10/12/1997 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/12/1997 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/1997 19:37
Conclusos para despacho
-
27/11/1997 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/1997 17:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/1997 17:04
Conclusos para despacho
-
13/12/1996 17:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
03/12/1996 17:52
AGUARDANDO - AUTUACAO DOS EMB
-
22/11/1996 16:26
REMETIDO AO ADVOGADO DA UNIAO - GUIA 67
-
05/11/1996 14:00
Conclusos para despacho
-
30/10/1996 14:14
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS
-
25/10/1996 14:06
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
23/10/1996 17:30
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 23/10/96
-
22/10/1996 14:58
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - V. EXQTE. S/CALCULOS.
-
22/10/1996 12:31
Conclusos para despacho
-
19/09/1996 15:54
REMETIDOS AO CONTADOR - GUIA 57/96
-
17/09/1996 14:58
AGUARDANDO REMESSA AO CONTADOR
-
29/08/1996 17:56
Conclusos para despacho
-
09/08/1996 17:50
REMETIDOS AO CONTADOR - GUIA 49/96
-
01/08/1996 16:30
AGUARDANDO REMESSA AO CONTADOR
-
17/07/1996 18:06
Conclusos para despacho
-
15/07/1996 18:57
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DO AUTOR
-
27/05/1996 18:12
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
24/05/1996 15:08
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
22/05/1996 17:59
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 22/05/96
-
15/05/1996 14:34
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - V. AUTS.
-
14/05/1996 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1300
-
07/05/1996 12:47
Conclusos para despacho
-
02/05/1996 18:11
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DOS AUTORES - JUNTA DOCUMENTOS
-
06/03/1996 15:52
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
06/03/1996 14:56
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
04/03/1996 19:13
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 04/03/96
-
15/02/1996 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - V.AUTOR
-
05/02/1996 16:19
Conclusos para despacho
-
01/02/1996 16:57
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DO AUTOR - DILACAO DE PRAZO
-
13/11/1995 18:00
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
10/11/1995 14:06
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
08/11/1995 18:31
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 07/11/95
-
07/11/1995 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - APRESENTAREM OS AUTORES CONTRACHEQUES
-
19/10/1995 16:52
Conclusos para despacho
-
09/10/1995 17:54
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DO AUTOR - JUNTA DOCUMENTOS
-
28/09/1995 14:19
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
25/09/1995 15:19
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DO AUTOR - JUNTA DOCUMENTOS+
-
13/09/1995 17:43
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
13/09/1995 14:03
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
11/09/1995 18:14
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 11/09/95
-
31/08/1995 13:38
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - V. AUT.
-
18/08/1995 13:20
Conclusos para despacho
-
15/08/1995 14:44
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DO AUTOR - DILACAO DE PRAZO
-
07/08/1995 15:56
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
04/08/1995 13:48
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
02/08/1995 18:18
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 02/08/95
-
19/07/1995 17:55
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - V. AUT.
-
23/06/1995 17:36
Conclusos para despacho
-
09/06/1995 17:14
Conclusos para despacho
-
02/06/1995 15:14
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - INFORMACAO DA UNIAO - CALCULOS
-
29/05/1995 18:15
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/1995 13:30
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - LUIZ ANTONIO
-
24/05/1995 14:58
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
-
23/05/1995 16:37
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
09/05/1995 14:09
Conclusos para despacho
-
27/04/1995 18:28
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/1995 13:07
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - CRISTIANE
-
19/04/1995 13:57
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
-
07/04/1995 13:51
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
29/03/1995 12:30
Conclusos para despacho
-
23/03/1995 17:49
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - OFICIO 042 - DAMF / MIN FAZENDA
-
15/03/1995 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/1995 18:33
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - ZAIDA
-
24/02/1995 15:15
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
20/02/1995 16:37
Conclusos para despacho
-
13/12/1994 18:36
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/1994 15:37
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - ZAIDA
-
01/12/1994 17:18
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
-
25/11/1994 15:38
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
18/11/1994 16:08
Conclusos para despacho
-
14/11/1994 15:17
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
10/11/1994 17:28
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 10/11/94
-
09/11/1994 17:00
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
26/10/1994 14:40
REMETIDOS AO CONTADOR - GUIA 310/94
-
24/10/1994 16:13
AGUARDANDO REMESSA AO CONTADOR
-
18/10/1994 18:14
Conclusos para despacho
-
18/10/1994 12:49
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PLANILHAS
-
04/10/1994 18:45
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/1994 14:26
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - LUIZ ANTONIO
-
12/09/1994 17:14
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
02/09/1994 18:06
Conclusos para despacho
-
01/09/1994 17:09
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DOS AUTORES
-
25/08/1994 15:00
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
-
24/08/1994 15:53
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - V. AUT.
-
18/08/1994 15:03
Conclusos para despacho - RECEBIDO DO TRF
-
29/01/1990 16:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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