TRF1 - 1020217-15.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020217-15.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON DE BARROS DONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE MARTINS MOREIRA - BA27057, ANDRE DAMASCENO AMARAL - BA27854 e ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente.
Relatados no que interessa.
DECIDO.
Falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em exame, na medida em que, no decorrer da instrução, constatou-se que o benefício questionado é decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, considerando a informação prestada pelo perito judicial, no sentido de que a parte autora: “[...] O periciando refere entorse do tornozelo esquerdo, durante atividade laboral e em meados de 2015 (não soube afirmar com exatidão a data do incidente e nem tem documentos que auxiliem).
Evoluiu com dor crônica.
Em 08 de maio de 2022, foi submetido a tratamento cirúrgico para artrodese talo-calcaneana.
Fez reabilitação fisioterapêutica.
Após procedimento cirúrgico e reabilitação informa não ter ocorrido melhora da sintomatologia.
Atualmente, não tem realizado nenhum tipo de tratamento cirúrgico.
Apresentou radiografias do tornozelo esquerdo com artrodese em subtalar e talo-navicular e artrose tíbio-talar moderada.
Tem relatório médico que confirma história clínica [...] Foi acidente de trabalho (Schilling I), segundo relatos do autor", verifica-se que o benefício pleiteado pela parte autora decorre de acidente do trabalho, avulta evidente a incompetência deste juízo, na forma do art.109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Outra não é, a propósito, a orientação que se extrai das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Forte nesses fundamentos, com arrimo no art.109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e determino, inclusive para fins de aproveitamento dos atos processuais já praticados, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Condeúba/BA.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista – BA, data no rodapé. -
11/12/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acordo • Arquivo
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