TRF1 - 1016415-12.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016415-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002906-21.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILCE FERREIRA DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016415-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENILCE FERREIRA DOS SANTOS MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário em questão.
Em suas razões, a parte autora alega possuir incapacidade e cumprir todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016415-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENILCE FERREIRA DOS SANTOS MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se sobre a questão da incapacidade ser preexistente.
Do Extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos, extrai-se que esta teve seu ingresso à previdência, em 01/07/2019.
O laudo pericial (id. 423712210, p. 61 a 65) atestou que a parte autora é acometida por “ardiomiopatia dilatada com disfunção ventricular grave e arritmia secundária.
CID I50, I48, I10, E78” que implicam incapacidade total e permanente, citando o perito que a incapacidade decorre de progressão da patologia, informando sobre o início dos sintomas ocorreram há cerca de 9 anos (2014), deixando a autora incapacitada para exercer qualquer atividade.
Ocorre que, conforme apurado na perícia médica judicial, concluiu-se que a data de início da incapacidade da parte autora remonta a aproximadamente nove anos antes da realização do exame pericial, situando-se por volta do ano de 2014.
Tal período é anterior à data de ingresso da apelante no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em 01/07/2019, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é indevido o pagamento de benefício previdenciário, quando houvera preexistência de incapacidade à época da filiação ao regime de previdência. (AgInt no AREsp n. 2.265.420/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ingresso tardio e o pagamento da contribuição mínima as vistas de doença preexistente, compromete a estabilidade do sistema previdenciário.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
No presente caso, de acordo com o laudo pericial de ID 10496227, realizado em 02/02/2017, a autora foi diagnosticada com hematoma cerebral temporal, epilepsia e alterações de consciência.
Consta no laudo que a doença teve início aproximadamente há cinco anos.
Embora o especialista tenha considerado a incapacidade da autora para seu último trabalho, durante a perícia a própria autora informou que trabalha como diarista há três anos e não estava afastada do trabalho.
Tanto os peritos judiciais quanto os exames particulares indicam que a doença é degenerativa e já existia quando a autora ingressou na previdência.
O laudo pericial de 02/02/2017 confirma que a doença afeta a autora há aproximadamente cinco anos.
De fato, ao comparar o laudo particular de 28/06/2016 com a perícia judicial de 02/02/2017, observa-se que a doença não apresentou progressão ou agravamento, pois a autora não se afastou durante a primeira perícia e durante a segunda perícia informou que não estava afastada de suas atividades laborais. 3.
Ademais, não parece crível o fato de a parte autora filiar-se ao regime geral de previdência social somente aos 49 anos de idade, em 2012.
Além disso, ela contribuiu apenas por cerca de 5 anos, alegando ser diarista nos últimos 3 anos.
O histórico do CNIS da requerente demonstra que ela contribuiu como segurada facultativa de baixa renda.
O ingresso tardio e a contribuição mínima da parte autora, aliados ao pedido de benefício por invalidez devido a uma doença degenerativa, podem resultar em vantagem financeira que compromete o equilíbrio do sistema previdenciário, conforme previsto nos artigos 195 e 201 da Constituição. 4.
Assim, pode-se concluir que a incapacidade já estava presente antes da filiação à Previdência Social e não foi demonstrado que houve progressão ou agravamento após o reingresso no RGPS, o que impede a concessão dos benefícios solicitados, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, correta a sentença que afastou o pleito autoral. 5.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 6.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001812-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE RECONHECIDA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
Art. 42, LEI Nº 8.213/91.
MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora para fins de concessão dos benefícios por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
Quanto ao requisito da incapacidade, a data fixada como provável data de início foi 01/2016. 4.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS demonstra contribuições vertidas como segurado contribuinte individual no período de 05/2007 a 06/2007 e de 01/2016 a 03/2021. 5.
Todavia, o período que se iniciou em 01/2016 foi pago extemporaneamente na data de 20/06/2016.
Pagamento conjunto de 05 (cinco) parcelas - referentes aos meses de janeiro a maio do ano de 2016. 6.
Em tal data, tanto a doença, que foi atestada pelo perito como tendo início em 2015, como a incapacidade dela decorrente, com início em 01/2016, já estavam configuradas.
Vedação do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7.
Admitir o ingresso simulado, quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 8.
A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido. 9.
Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos.
Tema Repetitivo 692/STJ. 10.
Apelação do INSS provida. (AC 1004400-06.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016415-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENILCE FERREIRA DOS SANTOS MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Em suas razões, o apelante argumenta que faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pois o laudo pericial comprovou sua incapacidade total e permanente em razão do agravamento da doença.
Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente nos termos do requerido à inicial. 3.
O laudo pericial (id. 423712210, p. 61 a 65) atestou que a parte autora é acometida por “ardiomiopatia dilatada com disfunção ventricular grave e arritmia secundária.
CID I50, I48, I10, E78” que implicam incapacidade total e permanente, citando o perito que a incapacidade decorre de progressão da patologia, informando sobre o início dos sintomas ocorreram há cerca de 9 anos (2014), deixando a autora incapacitada para exercer qualquer atividade. 4.
Ocorre que, conforme apurado na perícia médica judicial, concluiu-se que a data de início da incapacidade da parte autora remonta a aproximadamente nove anos antes da realização do exame pericial, situando-se por volta do ano de 2014.
Tal período é anterior à data de ingresso da apelante no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em 01/07/2019, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. 5.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é indevido o pagamento de benefício previdenciário, quando houvera preexistência de incapacidade à época da filiação ao regime de previdência. (AgInt no AREsp n. 2.265.420/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) 6.
Não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. 7.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/08/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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