TRF1 - 1020777-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020777-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CGESP ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 SENTENÇA (Tipo B) RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CGESP Assessoria e Consultoria Educacional LTDA, contra suposto ato omissivo praticado pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a ocorrência de aprovação tácita no processo administrativo e-MEC nº 202204956, referente ao pedido de autorização de curso de graduação em Medicina, sob o fundamento de que já transcorreu prazo excessivo sem manifestação conclusiva da Administração Pública.
Alega a impetrante que protocolou o referido pedido em 07/06/2022 e que, transcorrido lapso superior a 674 dias, não houve conclusão do procedimento, o que caracterizaria omissão administrativa e implicaria a incidência do art. 10 do Decreto nº 10.178/2019 e do art. 3º, IX, da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), configurando a aprovação tácita da solicitação.
Sustenta que o processo administrativo se encontra paralisado desde outubro de 2023 na fase de emissão do parecer final pela SERES, mesmo após ter obtido avaliação satisfatória nas etapas precedentes, inclusive nota 4,41 na visita in loco realizada pelo INEP.
Postula, com base nesses fundamentos, a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança para que seja reconhecida a autorização tácita e autorizada a oferta do curso de Medicina pela impetrante.
A liminar foi indeferida por decisão fundamentada, por ausência de presença concomitante dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Foram prestadas informações pela autoridade impetrada, por meio de manifestação técnica, indicando que o processo segue tramitando regularmente, tendo sido impactado por exigências adicionais decorrentes da decisão cautelar na ADC 81, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determina a observância de critérios técnicos adicionais e análise quanto à estrutura de saúde do município em que se pretende implantar o curso.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a parte impetrante pretende compelir a autoridade coatora, por meio de provimento judicial, a reconhecer a ocorrência de aprovação tácita em processo administrativo de autorização de curso de Medicina, sob o argumento de inércia do Ministério da Educação no exame do pedido protocolado, o que, a seu ver, caracteriza mora administrativa apta a ensejar os efeitos previstos no Decreto nº 10.178/2019 e na Lei nº 13.874/2019.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar.
Em primeiro lugar, não se verifica a alegada inércia administrativa.
Conforme documento constante dos autos, notadamente a Informação Técnica nº 33/2024 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), o processo administrativo segue em tramitação, tendo passado por múltiplas fases — análise documental, avaliação externa in loco pelo INEP, manifestação do Conselho Nacional de Saúde —, estando atualmente sob apreciação da autoridade competente para emissão do parecer final.
A sequência de movimentações, datadas inclusive de meses recentes, é incompatível com o conceito de omissão administrativa ou paralisação injustificada.
Ressalte-se que o processo autorizativo de cursos de graduação em Medicina possui regime jurídico especial, determinado tanto por legislação específica (Lei nº 12.871/2013, Decreto nº 9.235/2017) quanto por diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81 (ADC 81/DF), proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 07 de agosto de 2023.
Naquela decisão, reconheceu-se que, mesmo os processos instaurados por força de decisão judicial e que já ultrapassaram a fase documental, devem observar critérios rigorosos de avaliação quanto à relevância e necessidade social da localidade e à estrutura da rede pública de saúde do município onde se pretende a instalação do curso (arts. 3º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei nº 12.871/2013).
Determinou-se, ainda, que a tramitação desses processos deve se dar sob a égide do devido processo legal administrativo, com a participação de múltiplas instâncias técnicas e com observância da razoabilidade, o que, por sua própria natureza, implica procedimento prolongado e dependente de cooperação interinstitucional (INEP, CNS, Ministério da Saúde, CTAA).
Assim, não se pode admitir, sob pena de violação à separação dos Poderes, que o Poder Judiciário substitua o juízo técnico da Administração Pública na apreciação do mérito dos pedidos de autorização de curso superior, nem tampouco que reconheça aprovação tácita de pedido cujo trâmite segue curso regular, ainda que com alguma morosidade inerente à complexidade do procedimento e aos rigores normativos impostos para a instalação de novos cursos médicos.
Ademais, o reconhecimento da aprovação tácita, tal como previsto no Decreto nº 10.178/2019, não se aplica automaticamente aos processos administrativos que envolvem atos administrativos complexos, sujeitos a múltiplos níveis técnicos e legais de deliberação.
A legislação de regência e os normativos internos do Ministério da Educação estabelecem, com fundamento na especificidade da formação médica, um conjunto mais rigoroso de requisitos e etapas, o que afasta a incidência de prazos simplificados e genéricos.
Portanto, não comprovada a omissão administrativa, e estando o processo administrativo de autorização em curso regular, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
31/03/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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