TRF1 - 1027779-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1027779-53.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica.
BRASÍLIA, 30 de junho de 2025.
Servidor -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1027779-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUCIANA GARCIA DE MATTOS e outros RÉU : PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIAO - PRO-SOCIAL e outros DECISAO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUCIANA GARCIA DE MATTOS em face da UNIÃO e OUTRO, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência e mérito para obrigar a ré a autorizar o procedimento de tratamento de ECT (eletroconvulsoterapia), em clínica de sua livre escolha, enquanto se fizer necessário, conforme requerimento médico juntado aos autos.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Intimada para que justificasse/retificasse o valor da causa, a autora indicou como novo valor da causa R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). É o que importava relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Saúde e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a parte autora requer autorização para realização de procedimento de tratamento de ECT (eletroconvulsoterapia), em clínica de sua livre escolha, cujo valor, segundo orçamento juntado aos autos, é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Assim, a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado no tema Saúde.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Na espécie, o valor causa é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para que seja autorizada a realização de procedimento solicitado pelo médico que assiste a autora.
Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse o entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Saúde.
Remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinada na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. . -
28/03/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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