TRF1 - 1025494-97.2019.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025494-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025494-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON ALVES BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A e NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025494-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025494-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AÍRTON ALVES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A e NATHALIA TORRES DE SÁ GUIMARÃES - MG125795-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente seu pedido para obter a complementação de aposentadoria na forma da Lei 8.529/92, com efeitos retroativos ao ingresso na inatividade, sendo as diferenças apuradas devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Entendeu o julgador monocrático que os autores não materializam o perfil dos beneficiários da complementação pretendida, pois, diferente do previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.529/92 e 1º da lei n° 6.184/74, pois não foram admitidos pelo antigo Departamento de Correios e Telégrafos, tendo sido contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em suas razões de recurso, os apelantes alegam que: a) são ex-empregados da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, cujos contratos de trabalho originários foram firmados diretamente junto ao Departamento de Correios e Telégrafos, antigo DCT, 06.11.1968, 11.09.1968, 09.08.1968, 06.10.1964, 20.03.1969, 01.08.1968 e 06.10.1968, respectivamente; b) têm direito à complementação de aposentadoria instituído pela Lei n.º 8.529/1992, que pretendeu resguardar a situação de todos aqueles cujo vínculo fora iniciado junto ao departamento de Correios e Telégrafos, para que não sofressem decesso remuneratório com a transformação do DCT em empresa pública; c) isso porque no DCT os empregados eram estatutários, sendo que sua sucessora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, passou a adotar com exclusividade o regime celetista de contratação.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025494-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025494-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AÍRTON ALVES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A e NATHALIA TORRES DE SÁ GUIMARÃES - MG125795-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela União em suas contrarrazões ao recurso de apelação, impende afastar essa preliminar.
Sabe-se que a complementação de aposentadoria dos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT é depende de aportes do Tesouro Nacional (art. 6º da Lei n° 8.529/92 e art. 4º da Lei n° 6.184/74), sendo a União, destarte, responsável por disponibilizar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os recursos utilizados para o respectivo pagamento.
Quanto a prescrição suscitada também em contrarrazões, tratando-se a complementação de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se reinicia a cada parcela vencida e não paga.
Dessa sorte, incide na espécie a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, por meio de sua Súmula 85.
Isto é, somente cabe a pretensão a parcelas vencidas após o quinto ano pretérito ao ajuizamento.
Superadas as questões de ordem pública, presentes os pressupostos recursais, passo ao julgamento da apelação do lado autor.
Controverte-se alegado direito dos autores à complementação de aposentadoria, na forma prevista pela Lei nº 8.529/92.
A complementação de aposentadoria é voltada aos empregados admitidos pelo extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, garantindo-lhes a manutenção do valor de sua remuneração na transição do DCT para a forma de empresa pública (ECT), com a alteração do vínculo antes estatutário para celetista. É o que extrai do texto da Lei n° 8.529/92: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.
Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n.° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
Segundo o artigo quarto da reportada Lei n° 8.529/92, os destinatários da complementação são os empregados da extinta autarquia, o Departamento de Correios e Telégrafos, integrados aos quadros da Empresa de Correios e Telégrafos, com fundamento na Lei n.º 6.184/74, que assim dispõe: Art. 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades. § 1º.
A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração. § 2º.
A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção. § 3º.
Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário. (...) Art. 3º Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes (Vide Lei n.º 7.345, de 1985) Parágrafo único.
Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar, na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da referida Lei.
Desse modo, são requisitos para a percepção da complementação paga pela União: a) ter sido admitido pelo extinto Departamento de Correios e Telégrafos; b) ser oriundo de cargo de provimento efetivo (estatutário); c) ter optado por integrar os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 31.12.1976.
Está correta a interpretação dada pela sentença recorrida, pois observou que todos os apelantes foram contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho já pela ECT (não eram titulares de cargo efetivo junto ao DCT). É nesse sentido a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92.
III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004).
IV.
Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74.
Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
V.
No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, consequentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74.
Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório.
A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Impõe-se dizer que esta Corte Regional mantém-se nos lindes dessa orientação, como se pode conferir dos seguintes julgados: Ap 0067099-16.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 11/10/2024; Ap 0046231-80.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 11/10/2024; EDAC 1042843-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2024.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Elevo a condenação em honorários de advogado prevista na sentença em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025494-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025494-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AÍRTON ALVES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A e NATHALIA TORRES DE SÁ GUIMARÃES - MG125795-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO.
CORREIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSOS DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE.
CONDIÇÕES: CONTRATAÇÃO PELO EXTINTO DCT SOB REGIME ESTATUTÁRIO.
LEIS 6.184/74 E 8.529/92, HIPÓTESE NÃO MATERIALIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente seu pedido para obter a complementação de aposentadoria na forma da Lei n° 8.529/92, com efeitos retroativos ao ingresso na inatividade, sendo as diferenças apuradas devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. 2.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela União em suas contrarrazões ao recurso de apelação, impende afastar essa preliminar.
Sabe-se que a complementação de aposentadoria dos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT é depende de aportes do Tesouro Nacional (art. 6º da Lei n° 8.529/92 e art. 4º da Lei n° 6.184/74), sendo a União, destarte, responsável por disponibilizar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os recursos utilizados para o respectivo pagamento. 3.
No que concerne à prescrição suscitada também em contrarrazões, tratando-se a complementação de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se reinicia a cada parcela vencida e não paga.
Dessa sorte, incide na espécie a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, por meio de sua Súmula 85.
Isto é, somente cabe a pretensão a parcelas vencidas após o quinto ano pretérito ao ajuizamento. 4.
A complementação de aposentadoria é voltada aos empregados admitidos pelo extinto Departamento de Correios e Telégrafos, garantindo-lhes a manutenção do valor de sua remuneração na transição do DCT para a forma de empresa pública (ECT), com a alteração do vínculo antes estatutário para celetista. É o que extrai do texto da Lei n° 8.529/92 5.
Segundo o artigo quarto da reportada Lei n° 8.529/92, os destinatários da complementação são os empregados da extinta autarquia, o Departamento de Correios e Telégrafos, integrados aos quadros da Empresa de Correios e Telégrafos, com fundamento na Lei nº 6.184/74. 6.
Desse modo, são requisitos para a percepção da complementação paga pela União: a) ter sido admitido pelo extinto Departamento de Correios e Telégrafos; b) ser oriundo de cargo de provimento efetivo (estatutário); c) ter optado por integrar os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 31.12.1976. 7.
Está correta a interpretação dada pela sentença recorrida, harmônica com precedentes do STJ e desta Corte Regional, pois observou que todos os apelantes foram contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho já pela ECT (não eram titulares de cargo efetivo junto ao DCT). 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/02/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 12:39
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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18/08/2020 17:39
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 19:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 08:15
Juntada de manifestação
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20/07/2020 17:40
Juntada de réplica
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25/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 12:09
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2019 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 18:33
Juntada de contestação
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11/10/2019 06:04
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 18:06
Juntada de contestação
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09/09/2019 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2019 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2019 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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