TRF1 - 1017287-61.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017287-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000114-06.2009.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A e ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017287-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000114-06.2009.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A e ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão, determinando a concessão, em favor da parte autora, de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, pescadora artesanal, com condenação da autarquia previdenciária no pagamento dos valores atrasados, desde a cessação do benefício, corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento de cada parcela e juros compensatórios de um por cento ao mês a partir da citação, bem como no ônus da sucumbência cuja verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta a incorreção do julgado ao argumento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Asseverou que no âmbito administrativo o benefício foi indeferido em decorrência de diligência realizada por agente público, dotado de fé pública, que concluiu que a autora não exerceu a alegada atividade de pescadora artesanal nos últimos quinze anos anteriores a DER, conforme informações colhidas junto às vizinhas da parte autora.
Apontou contradição da prova oral produzida e fragilidade da alegada atividade rural exercida pela autora em concomitância com a atividade pesqueira, ante a ausência de prova material de tais alegações.
Assinalou que a prova testemunhal não abrange todo o período a ser comprovado e asseverou, em conclusão, que diante da ausência de comprovação da atividade pesqueira a ação deve ser julgada improcedente.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, reforma da sentença quanto aos consectários da condenação, tendo em vista que fora fixado juros em desconformidade com a jurisprudência qualificada do STF e STJ, e redução da verba honorária, fixada em patamar máximo sem qualquer fundamento.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017287-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000114-06.2009.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A e ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade, segurada especial, pescadora artesanal.
Consoante relatado em linhas volvidas, pretende o INSS, ora apelante, ver reformada a sentença de procedência da pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora artesanal), ao fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sustentou o apelante que por ocasião da análise do pedido, no âmbito administrativo, em pesquisa realizada "in loco" foi verificado por agente dotado de fé pública que a requerente não exercia a atividade pesqueira no período que compreendia os 15 anos anteriores a DER, assinalando, ainda, que a despeito da prova testemunhal produzida nos autos informarem o exercício de atividade rural em alternância à atividade de pesca, não há qualquer comprovação do exercício de tal atividade.
De início, cumpre ressaltar que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência.
São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 28, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 143, todos da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a controvérsia recursal reside na comprovação ou não do exercício de atividade do labor rural de subsistência e/ou de pesca artesanal pelo período que corresponde à carência do benefício, a ensejar a reforma da decisão administrativa de indeferimento do benefício, proferida em ato revisional a concessão inicial decorrente de erro administrativo.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, verifica-se que a autora já havia implementado o requisito etário ao tempo da DER (2/3/2000), eis que nascida em 3/10/1935.
Por outro lado, quanto à alegada condição de segurada especial em decorrência do exercício de atividade de pesca artesanal por período que corresponda à carência do benefício, inexiste nos autos qualquer documento apto a constituir início de prova material em favor da autora, tendo em vista a presença de indícios de fraude documental no acervo probatório amealhado aos autos.
Com efeito, verifica-se que com o objetivo de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos documentos inservíveis ao fim a que se destinam, desprovidos de segurança jurídica e com visíveis indícios de fraude, a saber: Carteira de registro de pescador profissional emitida pelo IBAMA em Barreiras/BA no ano de 1993, constando número de CPF de pessoa estranha aos autos, assim como indica naturalidade do titular do documento em Ibotirama/BA ao passo que a parte autora é natural de Santa Fé/BA.
Vejamos: Declaração de exercício de atividade de pesca emitida pela Colônia de Pescadores Z-46 (Ibotirama/BA) que, a despeito de indicar a data de filiação da autora em 25/9/1985, trata-se de organização sindical que somente foi constituída em 1993, conforme se depreende da inscrição cadastral junto à Receita Federal, in verbis: Diversos recibos de contribuições ao referido sindicato com indícios de fraude em decorrência da numeração sequencial em desconformidade com as datas registradas como de efetivo pagamento, a exemplo do recibo de nº 00004 que é datado em dezembro de 1993 ao passo que o recibo de nº 1918 é datado em dezembro de 1990 e o de nº 1917 é datado em dezembro/1989.
Confira-se: Verifica-se, ainda, que o recibo de nº 00004 datado em 27/12/1993 apresenta o Real como moeda utilizada para pagamento, todavia, a referida moeda nacional somente foi criada no ano de 1994 (julho), demonstrando que os recibos foram todos preenchidos simultaneamente e em momento diverso àqueles indicados nos referidos documentos: Nesse contexto, verifica-se que o acervo probatório apresentado não se presta a comprovação do direito pretendido, posto que os indícios de fraude acima reportados demonstram a intenção de se valer de prova forjada com intuito de obtenção do benefício previdenciário, o que não se pode admitir.
Ademais, por ocasião da análise do requerimento formulado no âmbito administrativo foi realizada pesquisa por servidor da autarquia previdenciária junto aos vizinhos da parte autora, ocasião em que se obteve a informação de que a requerente teria deixado de exercer as atividades de pesca há mais de quinze anos, inexistindo nos autos qualquer argumento ou prova que possa infirmar as conclusões a que chegou o INSS.
Vide as conclusões da pesquisa realizada no âmbito administrativo que afastam as alegações da autora de cessação indevida do benefício deferido por erro administrativo: Nesse cenário, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial contemporâneo aos fatos alegados, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), a sentença recorrida merece reforma.
Registra-se, por oportuno, que embora a parte autora sustente a nulidade da decisão indeferitória do benefício ao argumento de que o benefício havia sido inicialmente concedido e revisto, posteriormente, em razão de prova unilateralmente constituída e com cerceamento de defesa, verifica-se que o equívoco quanto à comunicação de decisão deferindo o benefício foi imediatamente comunicado à autora, tratando-se de erro administrativo passível de correção, sendo previamente comunicado à autora pela autarquia-previdenciária as irregularidades apurados em sede administrativa, com oportunidade para apresentação de defesa.
Tal fato se comprova pelo ofício juntado aos autos contendo assinatura da autora, expedido em data imediatamente posterior a comunicação indevida de concessão, tendo sido exercido o direito de ampla defesa por parte da requerente, com apresentação de recurso administrativo, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em direito adquirido em razão da comunicação equivocada de concessão do benefício que, em verdade, havia sido negado.
Assim, conclui-se que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que o benefício foi concedido inicialmente por erro administrativo que, de forma imediata e sem prejuízo ao direito do exercício do contraditório e da ampla defesa, foi revisto no âmbito administrativo, não havendo que se falar em concessão do benefício, tampouco em restabelecimento.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente a pretensão vestibular, nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a autora no pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da Justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017287-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000114-06.2009.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOUZA QUINTEIRO - BA11628-A e ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PESCADORA ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO.
INDÍCIOS DE FRAUDE DOCUMENTAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pretende o INSS, ora apelante, ver reformada a sentença de procedência da pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora artesanal), ao fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sustentou que por ocasião da análise do pedido, no âmbito administrativo, em pesquisa realizada em loco foi verificado por agente dotado de fé pública que a requerente não exercia a atividade pesqueira no período que compreendia os 15 anos anteriores a DER, assinalando, ainda, que a despeito da prova testemunhal produzida nos autos informarem o exercício de atividade rural em alternância à atividade de pesca, não há qualquer comprovação do exercício de tal atividade. 2.
Com efeito, segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência.
São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 28, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 143, todos da Lei 8.213/91). 3.
A controvérsia recursal reside na comprovação ou não do exercício de atividade do labor rural de subsistência e/ou de pesca artesanal pela parte autora pelo período que corresponde à carência do benefício, a ensejar a reforma da decisão administrativa de indeferimento do benefício, proferida em ato revisional à concessão inicial decorrente de erro administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que a autora já havia implementado o requisito etário ao tempo da DER (2/3/2000), eis que nascida em 3/10/1935.
Por outro lado, quanto à alegada condição de segurada especial em decorrência do exercício de atividade de pesca artesanal por período que corresponda à carência do benefício, inexiste nos autos qualquer documento apto a constituir início de prova material em favor da autora, tendo em vista a presença de indícios de fraude documental no acervo probatório amealhado aos autos. 4.
Com o objetivo de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos documentos inservíveis ao fim a que se destinam, desprovidos de segurança jurídica e com visíveis indícios de fraude, a saber: carteira de registro de pescador profissional emitida pelo IBAMA em Barreiras/BA no ano de 1993, constando número de CPF de pessoa estranha aos autos, assim como indica naturalidade do titular do documento em Ibotirama/BA ao passo que a parte autora é natural de Santa Fé/BA; declaração de exercício de atividade de pesca emitida pela Colônia de Pescadores Z-46 (Ibotirama/BA) que, a despeito de indicar a data de filiação da autora em 25/9/1985, trata-se de organização sindical que somente foi constituída em 1993; diversos recibos de contribuições ao referido sindicato com indícios de fraude em decorrência da numeração sequencial em desconformidade com as datas registradas como de efetivo pagamento, a exemplo do recibo de nº 00004 que é datado em dezembro de 1993 ao passo que o recibo de nº 1918 é datado em dezembro de 1990 e o de nº 1917 é datado em dezembro/1989; verifica-se, ainda, que o recibo de nº 00004 datado em 27/12/1993 apresenta o Real como moeda utilizada para pagamento, todavia, a referida moeda nacional somente foi criada no ano de 1994 (julho). 5.
Ademais, por ocasião da análise do requerimento formulado no âmbito administrativo foi realizada pesquisa por servidor da autarquia previdenciária junto aos vizinhos da parte autora, ocasião em que se obteve a informação de que a requerente teria deixado de exercer as atividades de pesca há mais de quinze anos, inexistindo nos autos qualquer argumento ou prova que possa infirmar as conclusões a que chegou o INSS.
Nesse cenário, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial contemporâneo aos fatos alegados, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), a sentença recorrida merece reforma, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício. 6.
Registra-se, por oportuno, que embora a parte autora sustente a nulidade da decisão indeferitória do benefício ao argumento de que o benefício havia sido inicialmente concedido e revisto, posteriormente, em razão de prova unilateralmente constituída e com cerceamento de defesa, verifica-se que o equívoco quanto à comunicação de decisão deferindo o benefício foi imediatamente comunicado à autora, tratando-se de erro administrativo passível de correção, sendo previamente comunicado à autora pela autarquia-previdenciária as irregularidades apurados em sede administrativa, com oportunidade para apresentação de defesa.
Tal fato se comprova pelo ofício juntado aos autos contendo assinatura da autora, expedido em data imediatamente posterior a comunicação de concessão, tendo sido exercido o direito de ampla defesa por parte da requerente, com apresentação de recurso administrativo, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em direito adquirido em razão da comunicação equivocada de concessão do benefício que, em verdade, havia sido negado. 7.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/09/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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